TJRJ - 0813700-54.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de CLARO S.A em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FAUSTO NOGUEIRA PINTO CARDOSO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CLARO S.A em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FAUSTO NOGUEIRA PINTO CARDOSO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:24
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0813700-54.2023.8.19.0210 AUTOR: FAUSTO NOGUEIRA PINTO CARDOSO RÉU: CLARO S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por FAUSTO NOGUEIRA PINTO CARDOSOem face de CLARO S/A.
O autor alega ter sido negativado indevidamente pela CLARO S/A na plataforma Serasa Limpa Nome, com dívidas já prescritas, o que reduziu seu score de crédito e causou danos morais.
Requer a exclusão do cadastro, indenização por danos morais no valor de R$ 52.080,00, gratuidade de justiça e condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 20.
Na contestação de fls. 21 a ré defende-se afirmando que não houve negativação, apenas registro em plataforma de negociação, sem impacto no score.
Argumenta que o débito, embora prescrito, permanece legítimo e que não há comprovação de dano moral.
Solicita a extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos, com aplicação da Súmula 230 do TJRJ.
Na réplica de fls. 26 o autor reforça que a inclusão na Serasa Limpa Nome configura cobrança indevida, violando o Artigo 43 do CDC, e que a redução do score é comprovada pelo manual da plataforma.
Impugna as alegações da ré, destacando jurisprudência favorável, e mantém os pedidos iniciais, incluindo a condenação por litigância de má-fé devido à acusação infundada de fraude pelo patrono da CLARO S/A.
Foi deferida a inversão do ônus da prova em fls. 32.
Decisão saneadora de fls. 38 em que se defere a produção de prova documental. É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Entretanto tais prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado no enunciado de súmula n° 330, TJRJ: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Alega a autora que teve uma anotação indevida realizada pela ré no sistema “score”.
De início, deve ser observado que a existência e utilização do sistema score, por si só, não apresenta ilicitude.
O tema foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo de n° 1.419.697/RS.
Vejamos o julgado em comento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Não há necessidade de anuência do consumidor para utilização do sistema por parte dos agentes de mercado.
De qualquer modo, no sistema "score" podem até mesmo constar dívidas prescritas, notadamente porque não constituem obstáculo à concessão de crédito, sendo certo que sistema visa registrar todo o histórico do consumidor.
Débito prescrito não é débito inexistente, mas apenas, inexigível na via judicial.
A anotação no histórico tem caráter meramente informativo.
Colacione-se os seguintes julgados do TJRJ nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO, MAS, NÃO, O DIREITO DE COBRANÇA, QUE PODE SER EXERCIDO PELA VIA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE NÃO EXPONHA O CONSUMIDOR A SITUAÇÕES VEXATÓRIAS.
NO CASO, RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SÍTIO ELETRÔNICO DO "SERASA LIMPA NOME" INDICA TÃO SOMENTE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, SEM QUALQUER REPERCUSSÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES E NO SCORE DE CRÉDITO.
EVENTUAL COBRANÇA QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 0010359-76.2021.8.19.0031 – APELAÇÃO - Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 08/03/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO PROGRAMA "SERASA LIMPA NOME".
Sentença de improcedência.
O instituto de prescrição fulmina o direito de ação, mas não o direito de cobrança, que pode ser exercido pela via extrajudicial, desde que não exponha o consumidor a situações constrangedoras e vexatórias.
Verificou-se, no caso, que o programa "Serasa Limpa Nome" visa à renegociação de dívidas com empresas parceiras, que oferecem descontos aos consumidores de modo a facilitar a quitação do débito e que tal programa possui uma plataforma onde estão registradas as dívidas, cuja consulta se dá mediante o uso de senha pessoal.
Além disso, nem todas as dívidas incluídas no programa são ou serão objeto de negativação, diante do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Conjunto probatório que evidenciou que o débito imputado à apelante apenas consta como "conta atrasada" e não como "dívida negativada".
Inexistência no processo de prova de que, após o decurso do prazo prescricional, a anotação desabonadora tenha sido mantida em algum banco de dados.
A dívida objeto de proposta de negociação não está sendo considerada para fins de pontuação no Serasa Score.
Ausência de qualquer conduta ilícita por parte da apelada.
Aplicação da Súmula nº 230 do TJRJ.
Precedentes do TJRJ.
Manutenção da sentença de improcedência.
Majoração da verba honorária ao patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à apelante.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0010965-73.2021.8.19.0203 – APELAÇÃO - Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 16/09/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Portanto, provada a regularidade da anotação realizada pela ré na forma do art. 14, §3°, I, CDC, o que acarreta a rejeição integral dos pedidos.
Pelo exposto, DECLAROa regularidade da cobrança realizada pela ré e JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, honorários estes fixados em 10% do valor do débito desconstituído por se tratar do proveito econômico obtido.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
21/05/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:33
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 21:10
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de CLARO S.A em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:54
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/01/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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20/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:00
Outras Decisões
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04/09/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:49
Outras Decisões
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20/05/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 22:26
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FAUSTO NOGUEIRA PINTO CARDOSO - CPF: *18.***.*15-91 (AUTOR).
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15/10/2023 23:29
Conclusos ao Juiz
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15/10/2023 23:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de GLADSON MAGALHAES DE MATOS em 24/07/2023 23:59.
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27/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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