TJRJ - 0815532-74.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0815532-74.2022.8.19.0205 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JULIANA FERREIRA DO NASCIMENTO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1554 ) 1) Indefiro o pedido do index181285695, visto que, deferida penhoraon lineem outro momento, o bloqueio foi frustrado, pois as instituições financeiras informam que o executado não ostenta ativos bancários para satisfazer o crédito do exequente.
Nos termos da jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de novo pedido de bloqueio on line de ativos financeiros pressupõe que o credor demonstre ao menos indícios de modificação da situação econômica do executado, não sendo o mero decurso do tempo suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
Vale dizer, a ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Nesse sentido, os julgados cujas ementas seguem transcritas: "PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.' 6.
Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) 2) Considerando que, apesar do longo de tempo de tramitação da execução e das diversas diligências efetivadas, não foi possível até o momento localizar bens penhoráveis do devedor, SUSPENDO A EXECUÇÃO e o curso do prazo prescricional, com base no artigo 921, III e (sec)1º, do CPC. 3) Promova-se o lançamento da suspensão no sistema e arquive-se sem baixa na distribuição, na forma do art. 198, IV, da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
21/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:41
Outras Decisões
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15/08/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0815532-74.2022.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO: JULIANA FERREIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Recolham-se as custas pertinentes à diligência requerida (id. 181285697), conforme dispõe o art. 137 do CNCGJ, vinculando corretamente a GRERJ, cabendo à serventia sua conferência eobedecendo o ATO NORMATIVO TJ/RJ 9/2009 artigo 2º. *Art. 2º.
As petições, associadas a pagamentos realizados por meio de GRERJ Eletrônica Judicial, distribuídas e protocolizadas no Distribuidor e no PROGER, bem como as recebidas na serventia judicial, deverão mencionar, obrigatoriamente, em negrito, a sua margem superior direita, os números das guias de recolhimento a ela vinculados. 2º.
Não será recebida qualquer via da GRERJ Eletrônica Judicial anexada à petição apresentada, devendo esta ser obrigatoriamente devolvida ao usuário.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ANDRE AGUIAR -
21/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:17
Outras Decisões
-
20/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DO NASCIMENTO em 29/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/04/2023 00:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 00:23
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DO NASCIMENTO em 05/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:40
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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