TJRJ - 0803879-85.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de DENILSON SANTOS PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 01:43
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de Claro S.A. em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0803879-85.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILSON SANTOS PEREIRA RÉU: CLARO S.A.
Retire-se o feito de pauta.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO POR SENTENÇA, na forma do artigo 487, III, "b" do Novo Código de Processo Civil, o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus devidos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários, vez que em sede de Juizado Especial Cível.
Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de estilo e observados os poderes outorgados na procuração.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 14 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
15/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 17:43
Homologada a Transação
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14/08/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de Claro S.A. em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
À parte ré sobre o acrescido. -
15/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de Claro S.A. em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803879-85.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILSON SANTOS PEREIRA RÉU: CLARO S.A.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a Ré se abstenha de efetivar cobranças no nome do autor, referente ao plano, objeto da lide, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo, bem como para determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora, no que tange aos débitos impugnados na exordial, sob pena de multaúnica de R$ 3.000,00(três mil reais), em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
12/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 21:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 21:27
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 21:27
Audiência Conciliação designada para 02/10/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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11/06/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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