TJRJ - 0803771-41.2022.8.19.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:38
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:36
Documento
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08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803771-41.2022.8.19.0045 Assunto: Pagamento com Sub-rogação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0803771-41.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00449649 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS ELÉTRICOS.
SEGURADORA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
PROVA UNILATERAL.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação regressiva proposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, com o objetivo de obter o ressarcimento pelos valores pagos o segurado em decorrência de supostos danos elétricos ocasionados por oscilação no fornecimento de energia prestado pela concessionária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia reside em apurar a existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo segurado da apelada e o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária apelante, na medida em que é assegurado o direito de regresso à seguradora contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, nos limites da apólice.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os artigos 349 e 786, do CC não atribuem à seguradora as mesmas prerrogativas processuais concedidas ao segurado porventura qualificado como consumidor, fundamentadas na presumida vulnerabilidade nas relações jurídicas, a exemplo da inversão do ônus da prova e da opção pelo foro do domicílio, previstas nos artigos 6º, inciso VIII e 101, inciso I, do CDC, conforme sedimentado no Tema 1282 do STJ.4.
A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para configuração do dever de indenizar.5.
A autora, ao instruir a inicial, limitou-se a apresentar documentos oriundos dos processos de sinistro administrativos, produzidos de forma unilateral, sem observância do contraditório ou participação da concessionária, e não se mostraram suficientes para atestar a responsabilidade da ré.6.
Ressalte-se que a autora informou expressamente nos autos que não possuía mais os equipamentos supostamente danificados, razão pela qual não tinha interesse na produção de prova pericial, o que compromete significativamente a análise técnica dos danos alegados.7.
Ausente reclamação administrativa prévia, tampouco foi dado acesso à concessionária para verificação dos equipamentos danificados, em afronta às disposições da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 e do Módulo 9 do PRODIST, que condicionam o dever de ressarcir à possibilidade de apuração técnica isenta.8.
Não houve comprovação do nexo de causalidade entre a suposta conduta lesiva e o resultado danoso, fatores que consubstanciam o dever de indenizar.9. Ônus da prova do fato constitutivo do direito autoral que recai sobre o demandante, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Inexistência de responsabilidade sem a comprovação do nexo de causalidade.IV.
DISPOSITIVO10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.Dispositivos relevantes citados: artigo 37, §6°, da CRFB; 373, I do CPC; Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora. -
06/08/2025 13:41
Documento
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06/08/2025 13:17
Conclusão
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06/08/2025 10:00
Provimento
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29/07/2025 15:50
Documento
-
29/07/2025 00:05
Publicação
-
25/07/2025 15:31
Inclusão em pauta
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25/07/2025 09:04
Pedido de inclusão
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 92ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803771-41.2022.8.19.0045 Assunto: Pagamento com Sub-rogação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0803771-41.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00449649 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
05/06/2025 11:25
Conclusão
-
05/06/2025 11:20
Distribuição
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04/06/2025 13:24
Remessa
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02/06/2025 11:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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