TJRJ - 0814324-41.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 14:03
Baixa Definitiva
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18/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 14:03
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de CARINE FERRO LEITE em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0814324-41.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARINE FERRO LEITE RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de pedido de remessa para Vara Cível pleiteada pela parte autora, o qual não merece prosperar, vez que aos Juizados Especiais Cíveis é inadmissível o declínio de competência consoante aos termos do Aviso 25/2024do TJRJ, enunciado 11.1.2,in verbis: "O regime jurídico da competência na Lei 9099/95 e o entendimento doutrinário/jurisprudencial acerca da opcionalidade do acesso ao Juizado Especial Cível implicam na inadmissibilidade de declinação de competência entre Juízos Cíveis e Juizados Especiais." Assim, alternativa não resta senão extinguir, devendo ser esclarecido que a parte autora poderá ajuizar a demanda no Juízo competente.
Isto posto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITOcom base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas nem honorários.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
22/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/08/2025 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/09/2025 15:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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13/08/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:44
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0814324-41.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARINE FERRO LEITE RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA DESIGNO a ACIJ PRESENCIAL para o dia 16/09/2025 às 15:00h.
Intimem-se. 2-CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE, no(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no convênio SISTCADPJ, para que o(s) réu(s) compareça(m) à audiência de conciliação que se realizará na forma PRESENCIAL, podendo ser convertida em instrução e julgamento presidida por Juiz Leigo que colherá as provas em audiência una.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95).
Advertências: 1º Não comparecendo o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de Plano (Art. 20 da Lei 9.099/95). 2º Fica o réu ciente de que poderá trazer à audiência, em sua defesa, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (no máximo de três testemunhas, indicadas até 05 dias antes da audiência, se necessária a intimação, Art. 34 parágrafo 1º e 2º da Lei no. 9.099/95).
Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível. 3º O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária.
Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9º da Lei 9.099/95. 4º Por se tratar de Processo Eletrônico - PJee não tendo a parte ré realizado o cadastro, a parte e/ou o advogado deverá efetivar o referido cadastramento no Sistema junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação; e a contestação, bem como qualquer prova documental, até o início da Audiência de Instrução e Julgamento, sob pena de revelia – artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 18 da Lei 11.419/2006 c/c artigo 15, §§ 1º e 4º da Resolução nº 16/2009 c/c artigo 6º Ato Executivo TJ nº 5877/2010. 3-Ao cartório para que proceda a verificação do correto cadastramento deste feito junto ao sistema PJe, devendo proceder, se for o caso, a retificação dos mesmos, excluindo a "prioridade Juízo 100% digital", retificando-se quanto a classe judicial/assunto, existência de prioridade(s) legais, valor da causa, bem como a habilitação de patrono(s) da(s) parte(s), certificando-se. 4- Cientes as partes, queo presente feito tramita como processo eletrônico, devendo ser observado o correto cadastramento das peças junto ao sistema PJE, a fim de possibilitar o regular trâmite do feito.
Intimem-se para ciência e observância dos procedimentos consoante o disposto na lei nº11.419/2006, sob pena das cominações legais. 5- Cumpridas as determinações supra, aguarde-se a Audiência designada.> RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
30/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2025 15:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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02/07/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CARINE FERRO LEITE em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:14
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0814324-41.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARINE FERRO LEITE RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA 1-Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Int. 2- Tendo em vista o equívoco no cadastramento do feito, ao cartório para que RETIFIQUE no sistema PJEa classe judicial/assunto, bem como verifique o correto cadastramento das partes e seus patronos, conforme petição inicial e eventual habilitação (ções). 3- Ao cartório para que proceda a verificação e, se for o caso, RETIFIQUE junto ao sistema PJeo cadastramento desta demanda, excluindo a "prioridade Juízo 100% digital", vez que este Juizado não está inserido no núcleo 4.0, verificando-se assim equívoco no cadastramento realizado pela parte, devendo ainda o cartório proceder a conferência, e se for o caso, retificar a classe judicial/assunto, prioridade(s), valor da causa e a habilitação dos patronos das partes. 4-Cientes as partes que o presente feito tramita como processo eletrônico junto ao sistema PJE incumbindo as partes, o correto cadastramento e verificação dos dados, documentos, petições e habilitações de patronos junto ao sistema PJE, nos termos da lei 11.419/2006, sob pena das cominações legais. 5- Após, certificados, retornem, conclusos para designação de audiência..> RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
13/06/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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