TJRJ - 0814000-51.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 01:47
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de JERUSA LOBAO MOREIRA em 26/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0814000-51.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERUSA LOBAO MOREIRA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO SA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Sem ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n° 9099/95.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
06/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:49
Extinto o processo por desistência
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31/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JERUSA LOBAO MOREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:14
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0814000-51.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERUSA LOBAO MOREIRA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO SA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR 1-Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Int. 2- Tendo em vista o equívoco no cadastramento do feito, ao cartório para que RETIFIQUE no sistema PJEa classe judicial/assunto,bem como verifique o correto cadastramento das partes e seus patronos, conforme petição inicial e eventual habilitação (ções). 3-Cientes as partes que o presente feito tramita como processo eletrônico junto ao sistema PJE incumbindo as partes, o correto cadastramento e verificação dos dados, documentos, petições e habilitações de patronos junto ao sistema PJE, nos termos da lei 11.419/2006, sob pena das cominações legais. 4- Após, certificados, retornem, conclusos para designação de audiência.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
13/06/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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