TJRJ - 0801915-41.2023.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 Ato Ordinatório Processo:0801915-41.2023.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA RIBEIRO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Certifico que, nos termos do art. 3º da Portaria 01/05, deste Juízo, pratiquei o seguinte ato ordinatório: à requerente sobre a petição do ID 208555872.
MIRACEMA, 21 de agosto de 2025.
JOSE CEZAR DE AZEVEDO JUNIOR -
21/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 23/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA RIBEIRO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0801915-41.2023.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA RIBEIRO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARSC/C DANOS MORAIS” ajuizada por MARIA MADALENA DA SILVA RIBEIRO em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A..
Narrou aautoraque é consumidorado serviço prestado pela ré, cliente nº. 100832631-1.
Alegou que requereu a troca de titularidade do hidrômetro em 13/08/2023.
Que a concessionária/ré interrompeu o fornecimento de água em 17/10/2023, sem aviso prévio, em razão de supostos débitos pendentes.
Que após o pedido de troca de titularidade a autora não recebeu nenhuma fatura.
Que a primeira fatura em nome da parte autora só venceria em 12/11/2023.
Que em pesquisa no sítio eletrônico da empresa consta débitos referentes às faturas 06/2023, 07/2023 e 08/2023 em nome do antigo titular dos serviços.
Assim, postula a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimentodo abastecimento de água.
Que, por fim, seja confirmada a tutela, e, declarada a inexistência de débitos, bem como sejaa ré condenada ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 20.000,00 (vintemil reais).
Deferido o direito a gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência (id. 83482013).
Contestação de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. (“ÁGUAS DO RIO”) (id. 85017787), na qual alega que aautora sempre residiu no local, tendo passado a titularidade da ligação para o seu nome ciente da existência de débitos e da transferência destes para o seu nome.
Que o titular anterior era o Sr.
Adilson Alvim Seraquini, que, não têm débitos com a ré, e a atual titular é a autora, que tem débitos no valor de R$1.382,59.
Que dias antes do pedido de alteração da titularidade, o filho do titular anterior, procurou a ré justamente para questionar o valor das contas que originaram o corte.
Que ante a inexistência de falha na prestação do serviço incabível a condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais.
Réplica (id. 105852521) ratificando seu pedido inicial.
Decisão saneadora (id. 124024837) delimitando as questões controvertidas, invertendo o ônus da prova e, por essa razão, disponibilizando prazo para manifestação da parte ré em provas.
Despacho determinando à parte autora esclarecimentos quanto ao momento em que passou a residir no imóvel (id. 149162325).
Petição da parte autora esclarecendo que sempre residiu no imóvel, mas a conta estaria em nome de seu cônjuge, já falecido (id. 167805162).
Petição da parte ré quanto não possuir mais provas a produzir (id. 185939055).
Alegações finais nos ids. 169501508 e 173647205. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à ocorrência de falha na prestação do serviço e a ocorrência dedanos morais decorrentes da interrupção no fornecimento de abastecimento de água.
Induvidoso que a hipótese presente versa sobre relação consumerista à luz dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 254 deste E.
TJRJ – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária –, inexistindo qualquer óbice à aplicação do CDC às sociedades de economia mista ou outra espécie societária que preste serviço público sob o regime de concessão ou permissão, a despeito da incidência concomitante do Decreto nº 553/76 e da Lei nº 11.445/07.
Como é cediço, o fornecimento de águaé obrigação pessoal, uma vez que tem natureza contratual e não tributária, pois se trata de preço público.
O STJ, na mesma linha, entende que "o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel.
A obrigação não é propter rem”.
Neste sentido, a Súmula 196 deste Tribunal de Justiça.
O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial.
Ressalte-se que, para que se efetive a transferência e se evite fraudes, cabe à concessionária a solicitação e análise da documentação pessoal do interessado e da documentação para comprovação da locação ou aquisição do imóvel.
Assim, verifica-se prática abusiva da demandadaao interromper o fornecimento de água em razão de débito pretérito, após aceita pela concessionária/ré a solicitação de troca de titularidade.
Conforme dito, a parte ré possuía o direito de requerer documentos para efetivar a troca da titularidade da conta de energia.
Contudo, uma vez aceito o pedido do consumidor para efetuar a troca, e não havendo nenhuma informação prestada de forma clara e ostensiva ao consumidor, como exige o art. 6, III, do CDC, não pode a ré, por conta própria, imputar o débito antigo à parte autora. Éde se concluir, portanto, que a imputação de débito à nova titular, na forma ocorrida, e a suspensão do fornecimento do serviço foram indevidas, restando caracterizada a falha da prestação do serviço.
Dessa forma, independentemente da responsabilidade pelo consumo de água não pago, assiste ao consumidor o direito de não ter interrompido o fornecimento do serviço público essencial, pois se trata de débito em nome de terceiro, cumprindo à concessionária buscar a cobrança por intermédio das vias ordinárias.
No que se refere ao arbitramento da verba compensatória do dano moral, deve o montante observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ser compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo art. 884, do Código Civil.
Deve-se atentar, ainda, para a finalidade preventivo pedagógica da indenização, de modo a coibir a reiteração de determinadas condutas.
No que diz respeito ao quantumda compensação da verba indenizatória a título de danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatromil reais) mostra-se condizente, satisfazendo os critérios de conformidade com a jurisprudência deste Tribunale as peculiaridades próprias da extensão da lesão e da capacidade econômica das partes, em razão da suspensão indevida do fornecimento de água.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma da fundamentação, com base no art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela já deferida e: 1- condenar a concessionária/ré a cancelar o débito existente em nome de MARIA MADALENA DA SILVA RIBEIRO – CPF nº *17.***.*44-88. 2- pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais in re ipsa, corrigido monetariamente, a partir desta sentença, pelo índice fixado pela E.
Corregedoria-Geral de Justiça e acrescida de juros moratórioslegais a partir da citação.
Condeno a concessionária/ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
MIRACEMA, 26 de maio de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
27/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA RIBEIRO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA SILVA RIBEIRO em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 29/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 24/10/2023 23:30.
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24/10/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MADALENA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *17.***.*44-88 (AUTOR).
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23/10/2023 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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