TJRJ - 0816681-34.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:28
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0816681-34.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
S.
D.
A., MAELI SILVA BARBOZA RÉU: APLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, promovida por M.
A.
S.
D.
A., menor impúbere, representada por sua genitora, em face de ‘APLUS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.’e ‘KLINI PLANOS DE SAÚDE LTDA’.
Narra a parte autora que, embora esteja adimplente com suas obrigações contratuais, o plano de saúde do qual é beneficiária foi cancelado unilateralmente e sem aviso.
Em sede de tutela provisória, requereu o restabelecimento do plano de saúde.
O pedido foi deferido em 23/08/2024, por meio da decisão de index 139301246, na qual restou consignado: “Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIAREQUERIDA e determino que os réusPROCEDAM ORESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, qual seja,KLINI ESSENCIAL ADE QC COM AS DEVIDAS COBERTURAS DE CARÊNCIA,no prazo de 24 horas, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, limitada ao patamar de R$ 3.000,00.” Citação da primeira demandada, index. 141339974.
Contestação da ré “KLINI”, index. 145964257.
Diante da notícia de descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, determinou-se a intimação dos réus, por meio de Oficial de Justiça, para que se manifestassem no prazo de 48 horas.
Contudo, observa-se que apenas um dos réus foi devidamente intimado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Diante das considerações acima, certifique-se quanto à tempestividade da contestação de index 145964257, bem como se a primeira ré apresentou defesa.
Intime-se a ré ‘KLINI’para ciência da determinação constante do index 159409373 e para que comprove, no prazo fixado, o restabelecimento do plano de saúde do qual a autora é beneficiária.
Decorrido o prazo assinalado, intime-se a parte autora para que manifeste como pretende dar prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
21/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:35
em cooperação judiciária
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28/04/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LANNA GARCES CASTRO em 11/12/2024 06:00.
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11/12/2024 14:05
Juntada de Petição de ciência
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09/12/2024 22:53
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de APLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 22:51
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de APLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 19:42
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de APLUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:53
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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