TJRJ - 0822303-88.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:45
Baixa Definitiva
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27/08/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:53
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BARBARA CAMPEIRO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2025 00:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822303-88.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA CAMPEIRO DA SILVA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Verifico que a execução não logrará êxito neste Juizado, eis que se encontra em trâmite a Recuperação Judicial do grupo123 VIAGENS E TURISMO LTDA,no processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, junto a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte /MG, proferida em 31/08/2023, o que inviabiliza a constrição de bens.
Neste sentido preconizam os Enunciados 2.14 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis (Aviso TJ n° 25/2024) e 2.13 - Na hipótese de Recuperação Judicial deferida, prossegue-se na fase de conhecimento do processo até o trânsito em julgado da sentença, expedindo-se, após, certidão do crédito, sem prejuízo do curso da execução (art. 6º§ 4º, da Lei n.11.101/05).
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Certificados o trânsito, cumprida a expedição decertidão de crédito em favor do exequente, da qual farão parte integrante cópias desta sentença e da sentença de conhecimento.
Int.
Levante-se eventuais penhoras.
P.I.
Após, realizadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
15/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 10:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/07/2025 10:32
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:14
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0822303-88.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA CAMPEIRO DA SILVA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CRÉDITO CONCURSAL, ou seja, anterior a 31/08/2023, em face de empresa do grupo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA quese encontra em Recuperação Judicial proferida no processo nº5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte /MG.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial referente a condenação, bem como comprove o tempestivo cumprimento da(s) obrigação(ões) estabelecidas na sentença, devendo ainda apresentar planilha discriminativa para apuração dos valores a serem liquidados, tendo em vista o informado pela parte autora em petição de Id.retro, sob pena de prosseguimento para a liquidação do débito.
Após, AO CARTÓRIOpara que: a)procedaa verificaçãoe anotaçãoondecouber, junto ao sistemaPJE da alteraçãoda evoluçãoda classeprocessual para "Cumprimentode Sentença(156)" b) certifique se há valores disponíveis a este Juízo, devendo juntar o termo de pesquisa junto ao site do BB e retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
13/06/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/06/2025 12:24
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:39
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BARBARA CAMPEIRO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/04/2025 10:31
Juntada de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/03/2025 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:49
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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14/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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30/10/2024 14:53
Juntada de petição
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10/10/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/10/2024 18:43
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 18:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 18:43
Juntada de Projeto de sentença
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02/10/2024 18:43
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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12/09/2024 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2024 11:05 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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12/09/2024 11:44
Juntada de Ata da Audiência
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28/08/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2024 11:05 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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23/08/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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