TJRJ - 0803818-80.2023.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:35
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 16:16
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803818-80.2023.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0803818-80.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00467669 APELANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: VINICIUS JANUARIO MARTINS DA SILVA ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA OAB/RJ-196593 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BLOQUEIO DE VALOR NA CONTA DO AUTOR.
PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ILEGITIMIDADE DA CONDUTA DA RÉ.
SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA IMPROCEDER A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
A causa.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, na qual o autor alega ter tido valores bloqueados indevidamente em sua conta.
Requer o desbloqueio do valor, além de compensação pecuniária por danos morais.2.
Decisão anterior.
A sentença julgou procedentes a ação, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 a título compensatório, determinando, ainda, o desbloqueio do valor apontado na inicial. 3.
O recurso.
Recurso de apelação interposto pela ré em que sustenta a legitimidade do bloqueio quando avistados indícios de fraude em operação.
Alega que, tendo requerido o envio de documentos que demonstrassem a licitude da transação, o autor se manteve inerte.
Requer a improcedência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em avaliar (i) se o bloqueio do valor apontado na inicial caracteriza falha na prestação de serviço da ré, e (ii) em caso positivo, se estão configurados os pressupostos para a condenação da ré à compensação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Mesmo em relações consumeristas, cabe ao autor demonstrar fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC/2015 e a Súmula 330 do TJRJ.
No caso, a narrativa autoral não foi corroborada por elementos de prova.6.
Os fatos delineados na inicial são lacunosos ao apontar apenas para o bloqueio indevido de valores na conta do autor, e para o fato de que a ré ¿não facilita o procedimento¿ de desbloqueio.
Requer-se das instituições financeiras a cautela quanto à segurança das operações, notadamente diante do grande número de fraudes e ilicitudes praticadas contra os clientes, inexistindo ilicitude de per se quanto ao procedimento inicial de bloqueio de valores para a verificação da segurança da operação.7.
A ré apontara ter exigido a apresentação da nota fiscal ao usuário para fins de desbloqueio do valor, o que não teria sido formalizado devidamente pelo postulante.
As telas da ré indicam que o autor teria enviado documentos, mas que estes eram ilegíveis.
O autor, contudo, não comprovou ter submetido à ré os documentos que atestariam a legitimidade da operação, tampouco trouxe aos autos a nota fiscal que tentara apresentar na plataforma, de modo que resta impossível a análise quanto à conduta da ré ao negar o desbloqueio.
Não se sabe se, num primeiro momento, o autor, diversamente do que afirmado pela ré, teria enviado o documento; e, nada se pode saber sobre a legibilidade do documento posteriormente enviado pelo autor à ré.8.
Quando de sua manifestação em réplica, oportunidade em que o postulante poderia fornecer elementos mais claros ao julgamento da lide, a parte fez ponderações que parecem divorciadas dos fatos delineados no presente feito, o que milita em seu de Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/07/2025 19:18
Documento
-
09/07/2025 19:11
Conclusão
-
08/07/2025 00:00
Provimento
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
25/06/2025 18:45
Inclusão em pauta
-
18/06/2025 18:16
Pedido de inclusão
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 92ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803818-80.2023.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0803818-80.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00467669 APELANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: VINICIUS JANUARIO MARTINS DA SILVA ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA OAB/RJ-196593 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA -
05/06/2025 11:24
Conclusão
-
05/06/2025 11:20
Distribuição
-
04/06/2025 13:06
Remessa
-
04/06/2025 12:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0802815-63.2025.8.19.0063
Jussara Maria Souza Saullo
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rodrigo Gean Sade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 11:55
Processo nº 0016194-24.2021.8.19.0038
Sonia Maria Cerqueira de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Osvaldo Luiz Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2021 00:00
Processo nº 0817910-04.2025.8.19.0203
Rosangela de Oliveira Bozetti
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Marcos Roberto Lopes Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 23:39
Processo nº 0832703-55.2025.8.19.0038
Tatiane Salgado Pereira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 18:39
Processo nº 0037684-53.2016.8.19.0014
P.m. Campos dos Goytacazes
Reynaldo Tavares Pessanha
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2016 00:00