TJRJ - 0878014-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ELIZANGELA VIEIRA DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de RAFAELLA PARETO MENCOBONI GUIMARÃES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ELIZANGELA VIEIRA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0878014-20.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA MONTEIRO XAVIER, RENATA RUSSO GIROLLI RÉU: SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Relata a parte autora que “As Autoras são mãe e filha e decidiram passar suas férias na região do Oriente Médio.
Devido a distância e a idade da 1ª Autora, decidiram que o retorno da viagem seria em classe Executiva.
Assim, em 13/03/2024, adquiriram as passagens Dubai/Rio de Janeiro, na classe executiva, tendo pago pelo trajeto o valor de R$ 14.959,78 (quatorze mil novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos) mais 174.800 milhas/smiles, através do site da 2ª Ré.
O voo de retorno seria realizado pela 1ª Ré e estava programado para o dia 14/05/24, saindo de Dubai às 00:40, com uma escala em Paris, de onde seguiria para o Rio de Janeiro.” Narra que “ Ocorre que ao chegarem no aeroporto de Dubai, ao realizarem o check in, foram informadas pela 1ª Ré que não poderiam embarcar na classe executiva, pois não havia lugares.
Indignadas, reclamaram e informaram que não aceitariam a troca, pois se tratava de uma viagem extremamente longa, principalmente para a 1ª Autora, devido a sua idade mais avançada, necessitando de um pouco mais de conforto, por isso tinham comprado a volta em classe executiva.
A 1ª Ré pareceu acatar a informação e ambas embarcaram no voo Dubai/Paris, na classe executiva do voo AF655.
Ocorre que para surpresa das Autoras, ao realizarem a troca da aeronave no aeroporto de Paris, a 1ª Ré informou que não havia mais lugares na classe executiva, pois haviam trocado a aeronave que seguiria para o Brasil, por uma menor, não restando mais lugares na executiva.”.
Pondera que “As Autoras questionaram a decisão da 1ª Ré, informando que deveriam ter prioridade em relação a outros passageiros, pois se tratava de uma pessoa idosa e que tinham adquirido passagens na referida classe, não se tratando de pagamento por um “up grade”.
As Autoras informaram ainda que aguardariam um próximo voo, para que pudessem retornar na classe executiva, no entanto, a 1ª Ré não lhes deu nenhuma outra opção a não ser embarcar na classe econômica.
E assim foi feito, diante da imposição unilateral da 1ª Ré, as Autoras retornaram ao Brasil na classe econômica e ainda enfrentaram diversos problemas na prestação de serviço realizado pela 1ª Ré.
Além da alteração unilateral das passagens para classe econômica, as Autoras ainda suportaram o extravio de 2 bagagens, que só foram entregues 2 dias após a chegada ao Brasil, e uma mala danificada. “.
Destaca que “Os fatos acima narrados estão devidamente comprovados através dos documentos anexados a esta inicial, deixando claro a falha na prestação do serviço, com o descumprimento do pactuado, razão pela qual, as Autoras devem ser indenizadas pelos danos que suportaram, materiais e morais.”.
Argumenta que “Considerando ainda que não era da vontade das Autoras realizarem o retorno ao Brasil desta forma, resta claro o não cumprimento do contrato firmado, razão pela qual deve ser restituído as Autoras, o valor pago pelas passagens.
Assim, as Rés devem ser condenadas a restituir as Autoras o valor pago pelas passagens de classe executiva, não utilizadas, restituindo-lhes R$ 14.989,78 e 174.800 milhas/smiles (ou seu valor correspondente em real).
No entanto, caso este D. juízo entenda trata-se de cumprimento imperfeito do contrato, requer-se alternativamente, que seja devolvido o valor referente a duas passagens na classe executiva Paris-Rio de Janeiro e as 174.800 milhas (ou seu valor correspondente em real), desembolsadas pela 1ª Autora.”.
Requer ao final: a) A citação das Rés, nos endereços já mencionados, para responderem a presente em todos os seus termos, contestando se quiserem, sob pena de confissão caso reste revel; b) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; c) A condenação das Rés a restituírem o valor de R$ 14.959,78 pagos pelas Autoras pela compra de 2 passagens, classe executiva, Dubai/Rio de Janeiro, devidamente corrigidos a contar do desembolso tendo em vista que este retorno não ocorreu conforme pactuado; d) A condenação das Rés a restituírem 174.800 milhas/smiles (ou seu valor correspondente em real), utilizadas para a compra de 2 passagens, classe executiva, Dubai/Rio de Janeiro, tendo em vista que este retorno não ocorreu conforme pactuado; e) Alternativamente, que seja devolvido o valor referente a duas passagens na classe executiva Paris-Rio de Janeiro e as 174.800 milhas (ou seu valor correspondente em real); f) A condenação das Rés ao pagamento de verba relativa aos danos morais em quantia que deverá ser arbitrada por V.
Excelência, em valor não inferior a R$ 15.000,00, para cada Autora, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico; g) A condenação das Rés nas despesas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Contestação oferecida no index 135398497 pela ré SOCIETE AIR FRANCE oferecendo acordo no valor de R$15.000,00.
Alega que “é incontroverso que – diante do ocorrido – a Ré imediatamente providenciou a reacomodação das Autoras nos exatos termos do artigo 281 da Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Ainda assim, em inequívoca demonstração de boa-fé e buscando minimizar eventuais dissabores, ante a alteração por problemas operacionais e não utilização dos assentos efetivamente adquiridos, esta Ré oferece o reembolso do valor pago m dinheiro pelas passagens, correspondente ao montante de R$ 14.959,78 (quatorze mil novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos).”.
Pondera que “não tem como adimplir a obrigação de fazer pleiteada nestes autos, já que tal ação compete tão somente a Gol. À Air France constitui obrigação impossível a devolução das milhas, devendo ser julgado improcedente em face desta Ré o pleito autoral.” Ressalta que “é incontroverso que as bagagens foram entregues 2 dias após sua chegada.
E vez que o atraso na entrega da bagagem foi ínfimo não é possível, por si só, concluir pela configuração de conduta lesiva da Companhia Aérea.
Nos termos do artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em se tratando de viagem internacional, caso a bagagem não seja entregue no momento do desembarque ela deve ser restituída em até 21 (vinte e um) dias, o que foi feito no caso em tela.
Inexistiu, portanto, descumprimento normativo por parte da Air France.
Nesse sentido, evidente que o direito à compensação apenas emergirá se a mala permanecer na condição de extraviada por período superior a 21 (vinte e um) dias, o que não ocorreu no caso em comento.” Frisa que “por tratar a situação em testilha de transporte aéreo internacional, a Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006, c.c. artigo 178, da CF) é o diploma normativo a ser observado na análise do caso.
E a norma é clara acerca da impossibilidade de ser atribuído qualquer caráter punitivo/exemplar a qualquer verba indenizatória porventura devida em situações similares à dos autos”.
Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
Contestação no index 138022644 pela ré GOL LINHAS AÉREAS S/A alegando, preliminarmente , ilegitimidade passiva eis que “as passagens aéreas reclamadas foram adquiridas por intermédio da Smiles, mediante o resgate de milhas acumuladas, porém, para voos a serem realizados pela companhia aérea Air France, ora 1ªRé.
Portanto, em relação a troca de classe para economica e ao extravio da bagagem reclamado, estes somente pode ser imputados à companhia aérea responsável pela execução do contrato de transporte celebrado pela parte Autora, isto é, a empresa Air France, uma vez que a Gol, através do programa de milhasSmiles, na situação em apreço, atuou como mero canal emissor das passagens.
SENDO CERTO QUE OS VOOS NÃO SERIAM REALIZADOS PELA GOL.
Esclarece que “o Smiles é o Programa de Fidelidade mantido pela Gol Linhas Aéreas S.A. (“Gol”) sucessora por incorporação da Smiles Fidelidade S.A, e é a mais completa plataforma de viagens do Brasil, com mais de 59 companhias aéreas parceiras, sendo um dos seus objetivos o acúmulo e o resgate de Milhas para obtenção de passagens aéreas, além da aquisição de produtos e serviços através da ampla rede de parceiros comerciais de varejo e instituições financeiras”.
Ressalta que “No caso em tela, a parte Autora adquiriu passagens aéreas em voos operados pela empresa aérea parceira Air France, mediante pagamento de parte em dinheiro e parte com o resgate de milhas acumuladas emconta no Programa Smiles.
Todavia, após a conclusão do voo de retorno e o desembarque das passageiras no Rio de Janeiro, sua bagagem teria sido extravia.
Neste aspecto, é válido esclarecer que as parceiras aéreas da GOL/Smiles buscam sempre realizar o transporte deseus clientes, assim como de seus pertences, com a máxima segurança, monindo-se de todas as cautelas necessárias para cumprir as claúsulas de incolumidade física presentes no contrato de transporte aéreo.” Pondera que “infelizmente, não há como evitar que percalços desta natureza ocorram, eventualmente, em virtude de o processo de transporte de bagagens comportar várias etapas, algumas destas realizadas por empresas terceirizadas, o que implica,por vezes, na impossibilidade de localizar temporariamente algumas bagagens.
No caso em tela, após o desembarque do voo da cia.
Air France, a parte Autora informou que suas bagagens haviam sido extraviadas, ocasião em que a cia. aérea Air France, deu toda tratativa ao caso visando a restituição da bagagem, o que ocorreu após dois dias do desembarque no Rio de Janeiro.” Salienta que “não houve extravio, mas apenas pequeno atraso na entrega da bagagem, o que indubitavelmente não produziu qualquer mácula à personalidade da parte Autora e muito menos danos materiais passíveis de reparação no vultoso valor pleiteado.
Neste aspecto, vale elucidar que o contrato de transporte celebrado prevê o prazo de 21 (vinte e um) dias para devolução da bagagem em caso de extravio, sendo que no caso em tela, esta ocorreu muito antes do prazo estabelecido, ou seja, não havendo desrespeito ao prazo estipulado pela Anac, Infraero e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, o que afasta o dever de qualquer indenização”.
Pontua que “No tocante ao suposto dano, não há provas de que ocorreu durante o transporte realizado pela 1ª Ré Air France, ou qualquer reclamação no sistema em relação a tal dano.
Razão pela qual as Rés não podem ser responsabilizadas por isso.
Com isso, a parte Autora não comprova que sofreu os danos morais alegados, tratando-se de uma maneira de auferir vantagem econômica à custa da Ré, através da majoração de supostos problemas ocorridos, transtornos estes, que seé que ocorreram, não ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento do cotidiano.
Da mesma forma, a reclamação quanto a alteração da classe executiva para a classe economica no ultimo trecho da viagem, cabe apenas a 1ª Ré Air France esclarecer o ocorrido, não tendo a 2ª Ré Gol, qualquer ingerencia sobre a execução do voo realizada por outra cia aérea”.
Registra que “impugna o pedido de restituição do valor e das milhas utilizadas na emissão dos bilhetes, pois seu serviço como emissora dos bilhetes foi devidamente prestado e, pelo fato de apenas no ultimo trecho o assento ter sido trocado, não é pertinente que o valor seja devolvido, se o serviço de transporte aereo foi devidamente prestado, não havendo razão a justificar que as autoras tenham viajado de forma gratuita.
Assim, tais pedidos devem ser julgado totalmente improcedente.
De outro giro, conforme já esclarecido em sede de preliminar, não pode ser imputada à Smiles qualquer responsabilidade face aos fatos reclamados na presente demanda, eis que a ora Ré atuou tão somente como mero canal de venda, sendo o serviço de transporte aéreo contratado de responsabilidade e encargo exclusivo da companhia aérea 1ª Ré”.
Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
No index 148800011 determinou-se Diga a parte autora sobre as contestações, sobretudo sobre a proposta de acordo.
Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade Réplica no index 149697214rechaçando a preliminar e reiterando os termos da exordial.
Aduz que “quanto a proposta de acordo realizada pela 1ª Ré, informam as autoras que não aceitam o valor proposto, no entanto, oferecem contraproposta no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – lembrando que as Autoras tiveram downgrade no voo de retorno ao Brasil e extravio e dano de bagagens”.
No index 165644311 determinou-se: A autora qualificou a segunda ré como "PROGRAMA SMILES/GOL LINHAS AÉREAS S/A" A contestação no index 138022644 foi oferecida por GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Assim esclareça e comprove a autora , em 5 dias, se PROGRAMA SMILES e GOL LINHAS AÉREAS S/A consistem em uma só pessoa jurídica No index 167318414 a parte autora esclareceu que “a Empresa Gol incorporou o programa Milhas Smiles em março de 2021, conforme previsto no no 1º parágrafo do Regulamento do Programa SMILES (retirado do próprio site da ré), anexado ao índice 125948588, juntamente com os demais documentos que instruem a inicial ...
Ademais, cumpre salientar que em sua contestação a Ré se qualifica como GOL/Smiles, visto que como já informado, trata-se de mesma pessoa jurídica.” No index 180002772 determinou-se: 1.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva haja vista a relação de solidariedade entre as rés, não apenas em razão do previsto no parágrafo único do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, mas, sobretudo, ante a natureza da operação conjunta realizada entre elas, todas auferindo lucro em suas atividades, podendo, quem desejar, valer-se da ação regressiva.
Ademais não cabe ao consumidor se imiscuir na complexa rede de repasse de informações entre as mesmas, sendo certo que ambas fazem parte da cadeia de fornecimento de serviço, lucrando com a venda das passagens, aplicando-se o artigo 7º, parágrafo único, artigo 18 e artigo 25, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda nesta esteira: 0839922-41.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 12/07/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20 APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS.
NÃO RESSARCIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM.
Passagens aéreas adquirida com destino aos Estados Unidos, PAGAS PELO SISTEMA DE MILHAGEM,totalizando 700.000 milhas, além do valor de R$ 2.497,64, relativo às taxas de embarque.
Voo inadvertidamente cancelado, sem que os autores lograssem êxito na remarcação e sem qualquer ressarcimento das milhas e gastos.
Pedido indenizatório por danos materiais e morais.
Sentença de procedência dos pedidos.
Apelo da ré.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeição.Solidariedade entre todos os integrantes da cadeira de consumo, na forma do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC.
Relação de consumo.
CDC que estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor - inversão ope legis (art. 12, §3º e art. 14, §3º) -, que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Somente a afirmação pela ré, de que não restaram comprovadas as alegações autorais, não é capaz de afastar sua responsabilidade, porque não constitui prova de que prestou corretamente os serviços.
Atribuição de falha à empresa parceira, ou mesmo necessidade de readequação de malha aérea, que não se sustenta, configurando fortuito interno, inerente à própria atividade desenvolvida, não excludente da responsabilidade da ré.
Restituição das milhagens e valores gastos com as passagens.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória fixada pela sentença em R$ 10.000,00, para cada autora, que atende bem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo modificação.
Súmula nº 343, deste Tribunal.
Recurso desprovido.
Condenação da recorrente em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). 2.Presentes os requisitos legais, sobretudo ante a documentação que instrui a exordial e a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova , nos temos do artigo. 6º, VIII do CODECON.
Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa à qual se reporta: 0095810-60.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 06/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento.
Ação Reparatória por Danos Morais e Materiais.
Civil e Processual Civil.
Transporte Aéreo.
Decisão vergastada que, entre outros aspectos, indeferiu a inversão do ônus da prova.
Irresignação autoral.
Hipótese que se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre "Fornecedor" (art. 3º do CDC) e "Consumidor" (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a tutela do consumidor.
Verossimilhança das alegações tecidas pelos Autores que deflui tanto das regras da experiência, ante o considerável número de julgados reconhecendo a existências de falhas na prestação de serviço decorrente de cancelamentos e remanejamento de voos por companhias aéreas, quanto do conjunto probatório constante da demanda inicial, tendo em vista a existência de elementos de prova aptos a demonstrarem as alterações de cronograma procedidas.
Inegável desequilíbrio existente na relação entre consumidores e companhias de transporte aéreo, mormente quanto ao conhecimento técnico e aos meandros que permeiam o tráfego de aeronaves e o gerenciamento de voos.
Presença dos requisitos para inversão do ônus probandi, na forma da legislação consumerista (art. 6º, VIII, do CDC).
Reforma do decisum, para determinar a inversão do ônus da prova em prol dos consumidores.
Conhecimento e provimento do recurso Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a parte ré, em cinco dias, se deseja a produção de outras provas, sobretudo pericial, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor da parte autora, vindo desde já eventual prova documental suplementar.
No index 181028101 a ré GOL Linha Aereas informou que “não possui mais provas a serem produzidas”.
No index 181467882 a ré SOCIÉTÉ AIR FRANCE informou que não se opõe ao julgamento antecipado da lide. É o relatorio.
DECIDO Esclareça a autora , em 5 dias, quanto a regularidade do cadastramento do pólo passivo , pois consoante se verifica junto ao sistema foram incluídas apenas SOCIETE AIR FRANCE e GOL LINHAS AEREAS S.A, sem qualquer referencia a "Programa Smiles" lr RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
29/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:55
Outras Decisões
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28/05/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ELIZANGELA VIEIRA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de RAFAELLA PARETO MENCOBONI GUIMARÃES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 18:35
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de ELIZANGELA VIEIRA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de RAFAELLA PARETO MENCOBONI GUIMARÃES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:01
Outras Decisões
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10/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ELIZANGELA VIEIRA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 29/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:42
Outras Decisões
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08/10/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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