TJRJ - 0033111-96.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 19:23
Definitivo
-
27/06/2025 13:27
Documento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECLAMACAO 0033111-96.2025.8.19.0000 Assunto: Decisão E/ou Ato Omissivo / Do Juiz / Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS Ação: 0835931-62.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00347686 RECLAMANTE: JACIARA DE MORAES MELO ADVOGADO: ROSILENE DOMINGOS GARRIDO OAB/RJ-215271 RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO DECISÃO: (...) Diante do exposto, com fundamento nos arts. 330, I, §1º, I e 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial por inépcia, diante da ausência de causa de pedir, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários, considerando que a parte interessada não foi citada.
Condeno a reclamante ao pagamento das custas e da taxa judiciária, das quais fica provisoriamente isenta, ressalvada posterior análise quanto à litigância de má-fé, se constatado abuso no exercício do direito de recorrer.
Advirto que eventuais embargos de declaração deverão observar estritamente as hipóteses do art. 1.022 do CPC, inclusive para fins de prequestionamento, sob pena de sanção nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
23/05/2025 16:20
Indeferimento da petição inicial
-
21/05/2025 13:34
Conclusão
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 20:03
Confirmada
-
30/04/2025 19:47
Mero expediente
-
29/04/2025 15:02
Conclusão
-
29/04/2025 15:00
Distribuição
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29/04/2025 14:48
Remessa
-
29/04/2025 14:47
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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