TJRJ - 0832746-47.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0832746-47.2023.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: RICHARD DOUGLAS AUGUSTO DE JESUS Certificado o correto recolhimento das custas pertinentes, defiro a renovação da diligência no endereço indicado.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
08/08/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 23:03
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0832746-47.2023.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: RICHARD DOUGLAS AUGUSTO DE JESUS 1-O contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes (id. 92952723) previu o pagamento de prestação de valor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais para aquisição do veículo.
Sendo assim, a declaração da parte ré de que não possui meios de arcar com as custas processuais não pode ser levada em consideração, na medida em que o próprio valor da prestação mensal para aquisição do veículo, por si só, infirma tal alegação e contradiz os ganhos declarados à Receita Federal.
Note-se, inclusive, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro firmou orientação na Súmula 288 no sentido de que "não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Indefiro, pois, a gratuidade de justiça requerida. 2-ID 61887458: De acordo com o §3º do artigo 3º do DL 911/69, somente após o cumprimento da liminar é que se abre o prazo para defesa do devedor fiduciante, de modo que, sem a apreensão do bem, sequer há citação, razão pela qual não é cabível a análise por ora da contestação ou eventual reconvenção. 3-Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, na forma do art. 485, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
29/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:11
Outras Decisões
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29/05/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 15:37
Expedição de Informações.
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20/02/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:21
Desentranhado o documento
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15/02/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 15:19
Desentranhado o documento
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15/02/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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