TJRJ - 0018457-78.2019.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:19
Confirmada
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018457-78.2019.8.19.0206 Assunto: Aquisição / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0018457-78.2019.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00465718 APTE: LUIZ MANOEL DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: ANA ANGÉLICA LIMA DA SILVA OAB/RJ-215066 APDO: JOSEFA DOMINGOS DOS SANTOS APDO: PEDRO JUVENALREP/P/PEDRO PAULO DOMINGOS JUVENAL DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMENDA À INICIAL DETERMINADA PELO JUÍZO.
CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS COMPROVADA.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de imissão na posse de imóvel situado em Sepetiba, Rio de Janeiro/RJ, sob fundamento de inadequação da via eleita, após o próprio juízo ter determinado emenda à inicial para o rito da imissão na posse.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se o autor possui direito à imissão na posse do imóvel, considerando a cessão de direitos possessórios celebrada e os requisitos legais para a tutela possessória.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A sentença reconheceu a transferência regular da posse ao autor por meio de contrato válido, bem como o esbulho por parte do réu, estando presentes os requisitos para concessão da imissão pleiteada.4.A emenda à exordial para o rito da imissão na posse se deu por determinação do próprio juízo de primeiro grau, sendo contraditório que o mesmo juízo declare a improcedência por inadequação da via eleita.5.Na região de Sepetiba, pela peculiaridade de ausência de registro imobiliário, a venda dos imóveis se dá através de cessão de direitos de posse e venda de benfeitorias.6.Havendo dúvida quanto à natureza da ação e estando preenchidos os requisitos do direito material, deve-se privilegiar a solução de mérito, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas.7.A defesa dos réus concentrou-se na posse e não houve prejuízo à ampla defesa, inexistindo controvérsia sobre a cessão da posse, tendo os réus buscado infirmar o título alegando vício de consentimento não demonstrado.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais, condenando os réus a restituírem o imóvel no prazo de trinta dias, sob pena de remoção forçada, e ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.Teses de julgamento: 1.
Quando o próprio juízo determina emenda à inicial para adequação do rito processual, é contraditório julgar improcedente o pedido por inadequação da via eleita. 2.
Nas regiões onde não há registro imobiliário regular, a cessão de direitos possessórios é instrumento válido para transferência da posse, devendo ser privilegiada a solução de mérito quando preenchidos os requisitos legais. 3.
Demonstrados os elementos do art. 561 do CPC e inexistindo prejuízo à defesa, deve-se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas para garantir a tutela do direito material.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.210 e 1.228; CPC, arts. 4º, 6º, 139, IX, 277, parágrafo único, 373, I, 560 e 561.Jurisprudência relevante citada: Enunciados nºs 78 e 79 da I Jornada de Direito Civil do CJF; TJRJ, 0007239-84.2016.8.19.0068, Rel.
Des.
Maria Regina Fonseca Nova Alves, j. 23/06/2020; TJRJ, 0010691-69.2018.8.19.0024, Rel.
Des.
Mafalda L Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/08/2025 12:33
Documento
-
13/08/2025 11:24
Conclusão
-
12/08/2025 00:01
Provimento
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31/07/2025 12:03
Confirmada
-
31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 19:15
Inclusão em pauta
-
23/07/2025 17:12
Remessa
-
17/07/2025 15:48
Conclusão
-
09/07/2025 11:38
Confirmada
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08/07/2025 18:43
Mero expediente
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 92ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0018457-78.2019.8.19.0206 Assunto: Aquisição / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0018457-78.2019.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00465718 APTE: LUIZ MANOEL DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: ANA ANGÉLICA LIMA DA SILVA OAB/RJ-215066 APDO: JOSEFA DOMINGOS DOS SANTOS APDO: PEDRO JUVENALREP/P/PEDRO PAULO DOMINGOS JUVENAL DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
05/06/2025 11:25
Conclusão
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05/06/2025 11:20
Distribuição
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05/06/2025 08:56
Remessa
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05/06/2025 08:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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