TJRJ - 0839520-23.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:44
Baixa Definitiva
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16/06/2025 17:20
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0839520-23.2023.8.19.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0839520-23.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01104934 APELANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/RJ-183218 APELANTE: WTR BLINDADOS LTDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GONZALES BARRETO OAB/SP-203615 APELANTE: PRIME RIO VEICULOS LTDA ADVOGADO: MARCELLA MACHADO CORDEIRO LIMA OAB/RJ-114997 APELADO: CARLOS ROBERTO NAEGELI GONDIM ADVOGADO: FERNANDA BOCKS AVELLAR OAB/RJ-150725 ADVOGADO: LAÍS HENRIQUE DUARTE BRITO OAB/RJ-207706 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE ENTREGA DO VEÍCULO COM DOCUMENTAÇÃO LIVRE DE ÔNUS E GRAVAMES.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I.
CASO EM EXAME1.Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em caso envolvendo aquisição de veículo com blindagem contratada junto à concessionária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de entrega do veículo com documentação livre de ônus e gravames, incluindo DUT preenchido e assinado com firma reconhecida, CRLV, e quitação de débitos como IPVA e multas, para viabilizar a transferência de propriedade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Não há omissão no acórdão, uma vez que a decisão determinou expressamente que a primeira ré deverá buscar o veículo na residência do autor e arcar com os custos da transferência de propriedade, o que pressupõe a regularidade documental do bem, sua liberação de eventuais gravames e a possibilidade jurídica da transferência.4.A pretensão de detalhar cada documento necessário à transferência configura mero inconformismo com a forma de redação da decisão, sem impedir a sua compreensão nem comprometer sua executividade.5.A matéria não foi objeto de impugnação em apelação, sendo suscitada apenas nos embargos de declaração, o que configura inovação recursal não permitida.6.O julgado, como um todo, é coerente, inteligível e completo, não havendo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Não há omissão a ser sanada por embargos de declaração quando a decisão embargada já determina que a parte ré deverá arcar com os custos da transferência de propriedade do veículo, o que pressupõe a regularidade documental do bem, sendo incabível a pretensão de detalhar cada documento necessário, especialmente quando tal matéria não foi objeto de impugnação no recurso anterior, configurando inovação recursal."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
21/05/2025 15:54
Documento
-
21/05/2025 14:46
Conclusão
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20/05/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 15:48
Inclusão em pauta
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25/04/2025 23:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 13:15
Conclusão
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07/04/2025 13:11
Documento
-
28/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 13:05
Mero expediente
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25/03/2025 13:30
Conclusão
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14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 18:31
Documento
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11/03/2025 17:11
Conclusão
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11/03/2025 00:01
Não-Provimento
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19/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 18:29
Inclusão em pauta
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31/01/2025 16:46
Remessa
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11/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 11:09
Conclusão
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06/12/2024 11:00
Distribuição
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05/12/2024 14:55
Remessa
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05/12/2024 14:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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