TJRJ - 0832884-04.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0832884-04.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDA SOUZA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento.
Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constantes da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscita a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
Primeiramente, afasto a preliminar de incompetência da justiça comum para julgar causas relativas às constas do PASEP, já tendo o STJ se manifestado messe sentido. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS .
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDAE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DECISÃO REFORMADA . 1.
O propósito recursal consiste na competência para julgamento de ação em que se discute falha na prestação do serviço na movimentação de conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil. 2.
Na origem trata-se de ação ajuizada em face do Banco do Brasil objetivando indenização por danos material e moral, sob alegação de má gestão e execução do fundo individual da conta PASEP da parte agravada . 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n.º 161.590, sedimentou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista) .
Precedentes. 4.
Nos termos do precedente qualificado firmado no Tema n.º 1 .150 da Corte Nacional, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda com fundamento na má gestão da conta do PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices devidos de juros e de correção monetária.
Precedentes. 5.
Recurso provido . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0020530-83.2024.8.19 .0000 202400229875, Relator.: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 16/05/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2024)” Afasto, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré diante da tese firmada pelo STJ, no Tema 1150, que reconheceu a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo em demandas como a dos autos.
Rejeito a Impugnação à Gratuidade de Justiça deferida nos autos eis que de acordo com a documentação apresentada pela parte autora e sua situação financeira.
Quanto à prescrição alegada, sorte não assiste ao réu, eis que deve ser respeitado o prazo prescricional de 10 anos, na forma do artigo 205 do Código Civil, tendo por termo inicial o momento em que a parte toma conhecimento dos danos alegados, devidamente comprovado no id.134017659.
Nesse sentido: “...
O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
STJ, Tema 1.150." Acórdão 1848399, 07264171320198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a ocorrência da alegada falha na prestação de serviço e se, em caso positivo, ela possui o condão de justificar a condenação da empresa ré ao pagamento da diferença de valores indicados pelo autor.
Passo à apreciação das provas requeridas.
Nomeio Perito DR.
FLAVIO GUIMARÃES, e-mail [email protected], telefone 21- 991937044.
Fixo, desde já, o valor dos honorários periciais em 3,5 x salários mínimos, ou seja, na data atual correspondente a R$5.313,00.
Intime-se acerca da nomeação, e que os honorários serão pagos pelo vencido ao final, ressaltando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
07/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0832884-04.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDA SOUZA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA A parte autora em réplica.
NITERÓI, 28 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
29/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SABRINA DE FATIMA MIRANDA PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILDA SOUZA DA SILVA - CPF: *19.***.*22-34 (AUTOR).
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28/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de SABRINA DE FATIMA MIRANDA PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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