TJRJ - 0803228-48.2024.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 08:04
Baixa Definitiva
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27/07/2025 08:02
Documento
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30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803228-48.2024.8.19.0213 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0803228-48.2024.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00198758 APELANTE: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG-108112 APELADO: MODERNIZACAO PUBLICA E INFORMATICA LTDA ADVOGADO: DÉBORA NOÊMI ANDRADE LEAL OAB/BA-044989 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.Relação de consumo.
Aquisição de notebook no exterior através de comércio eletrônico (site amazon.com).
Defeito havido 2 anos após a aquisição.Negativa de reparo por alegada indisponibilidade de peças.
Responsabilidade objetiva e solidária do comerciante, do fabricante e daquele que o representa no mercado nacional.
Acórdão transitado em julgado sobre a matéria em Ação Civil Pública movida junto ao TJSP.
Coisa julgada que não aplica ao caso presente.
Precedente sem observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015).
Repetição do valor pago.1.
Induvidoso que a ré integra o mesmo grupo econômico da fabricante do produto, utilizando-se da conhecida marca Samsung e sua simbologia.
Excludente invocada pela negativa de comercialização do produto no mercado nacional, visto ser o mesmo fabricado e comercializado nos EUA.2.Comércio eletrônico que na atualidade se mostra globalizado, assim permitindo ao consumidor adquirir produtos fabricados e comercializados em outros países.3.Independente de local de fabricação e comercialização, a escolha da marca pelo consumidor reflete a confiança nela depositada que vem sendo construída pelo grupo econômico como um todo ao longo dos anos.4.Grupo econômico do qual participa a apelante com atuação global.
Como sua representante no país, a apelante deve arcar com a responsabilidade inerente à sua atividade.
Teoria do Risco do Empreendimento acolhida pelo CDC.
Precedente do STJ em prol da adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduzindo à ampliação do conceito do art. 3º do CDC para a figura do fornecedor aparente, impondo sua responsabilidade solidária com a empresa mundialmente conhecida.5.Tese de coisa julgada em acórdão proferido em Ação Civil Pública apreciada pelo TJSP em 15/05/2020 alegado como apto a tornar a matéria indiscutível em todo o território nacional.
Coisa julgada que, no caso, se limita à competência territorial do órgão prolator (art. 16 da lei 7.347/85).
Invocado o art. 103, I do CDC, necessária observância ao §3º do citado dispositivo dispondo no sentido de não serem prejudicadas as ações indenizatórias individualmente propostas ante os efeitos da coisa julgada.6.Precedente invocado não elencados entre aqueles de ob-servância obrigatória a teor do art. 927 do CPC/2015.7.Tese de defeito no produto plausível ante a prova apresentada.
Tese de impossibilidade de reparo não demonstrada.8.Sendo improvável e sequer cogitada pelo apelante a possibilidade de troca do produto por outro idêntico, similar, ou de melhor qualidade, a solução da questão se encontra na repetição do valor pago pelo notebook, solução acolhida na sentença de mérito.
Conquanto o produto com dois anos de uso e fora de garantia, a repetição do valor originariamente pago sem qualquer depreciação não é combatida pela empresa assim sendo acolhido.9.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios ao patrono da autora conforme §11 do art. 85 do CPC/2015.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
26/06/2025 15:13
Documento
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26/06/2025 13:50
Conclusão
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26/06/2025 13:30
Não-Provimento
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11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 084.
APELAÇÃO 0803228-48.2024.8.19.0213 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0803228-48.2024.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00198758 APELANTE: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG-108112 APELADO: MODERNIZACAO PUBLICA E INFORMATICA LTDA ADVOGADO: DÉBORA NOÊMI ANDRADE LEAL OAB/BA-044989 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES -
09/06/2025 11:06
Inclusão em pauta
-
05/06/2025 22:28
Pedido de inclusão
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 11:14
Conclusão
-
24/03/2025 11:00
Distribuição
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21/03/2025 18:03
Remessa
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21/03/2025 18:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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