TJRJ - 0804880-97.2022.8.19.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 07:47
Baixa Definitiva
-
27/07/2025 07:46
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804880-97.2022.8.19.0075 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0804880-97.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00425811 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: GILMAR PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA CARNEIRO OAB/RJ-075609 ADVOGADO: MARCELO ANTONIO GOMES VERDAN OAB/RJ-109197 ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BENECKE OAB/RJ-222944 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: Apelação cível.
Concessionária de energia elétrica.
Termo de ocorrência de irregularidade e recuperação de consumo não faturado.
Presunção de legitimidade.
Ausência.
Elementos probatórios.
Necessidade.
Inobservância. Ônus da prova.
Inversão ope legis.
Nulidade do TOI.1.
A legalidade em tese dos procedimentos arrolados no art. 590 da Res.
Aneel nº 1000/2021, dentre eles a lavratura do TOI, só se concretiza caso a caso na hipótese de a concessionária o instruir com elementos probatórios suficientes à ¿fiel caracterização da irregularidade¿, na dicção do caput do mesmo artigo.
O mesmo se aplica à estimativa de consumo não faturado (art. 595 da mesma Resolução).2.
Atos de concessionárias de serviço público, meras pessoas jurídicas de direito privado, não gozam do atributo de presunção de legitimidade.
Inteligência da Súmula nº 256 desta Corte de Justiça: ¿O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário¿.3.
Quer sob o prisma da ausência de defeito na prestação do serviço, quer sob a ótica do fato exclusivo do consumidor, é à concessionária que compete, ope legis, o ônus da prova de que sua acusação de fraude é justo e legítima (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).4.
Os elementos dos autos não são suficientes para a ¿fiel caracterização¿ do ilícito imputado ao usuário.5.
Negado provimento ao recurso.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
26/06/2025 15:14
Documento
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26/06/2025 13:50
Conclusão
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26/06/2025 13:30
Não-Provimento
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11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 085.
APELAÇÃO 0804880-97.2022.8.19.0075 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0804880-97.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00425811 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: GILMAR PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA CARNEIRO OAB/RJ-075609 ADVOGADO: MARCELO ANTONIO GOMES VERDAN OAB/RJ-109197 ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BENECKE OAB/RJ-222944 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES -
09/06/2025 11:06
Inclusão em pauta
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 18:06
Remessa
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30/05/2025 11:04
Conclusão
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30/05/2025 11:00
Distribuição
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29/05/2025 17:33
Remessa
-
29/05/2025 17:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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