TJRJ - 0809910-11.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:15
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 11:04
Documento
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809910-11.2022.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809910-11.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00440253 APTE: PONTO MIX CONFECCOES LTDA APTE: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA ADVOGADO: RICARDO PONTES VIVACQUA OAB/RJ-088754 ADVOGADO: JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO OAB/RJ-122539 APDO: MARIA LOANA DE PAIVA NERI ADVOGADO: TASSIA NUNES CAVALCANTE FARIAS OAB/RJ-207225 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DAS RÉS.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais ajuizada por consumidora em face administradora de cartão de crédito e loja varejista parceira, ao argumento de que foi cobrada indevidamente por seguro não contratado, tendo tal cobrança indevida, inclusive, culminado com a negativação de seu nome.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Se a contratação do seguro, as cobranças dele decorrentes, bem como as oriundas de anuidade, no âmbito do contrato de cartão de crédito mencionado na inicial são regulares e, caso negativo, se há danos morais indenizáveis, bem como sua quantificação.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Primeiramente, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante PONTO MIX CONFECCOES LTDA, na medida em que atua em parceria comercial com a ré e integra a mesma cadeia de consumo, tendo em vista que do contrato e das faturas de cobranças impugnados consta o logotipo desta recorrente, o que comprova que elas atuam em parceria comercial.4) Da análise do contrato em questão, verifica-se que a clausula que prevê a contratação do seguro e anuidade independentemente de utilização encontra-se inserida dentro das disposições contratuais, redigidas de forma unilateral, e em letras minúsculas, o que comprova a alegação de venda casada e a má-fé da empresa ré.5) Em termos de seguros e anuidades, a utilização de letras minúsculas em informações cruciais, que dificultem a leitura e compreensão pelo consumidor, é vedada pela legislação.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as informações devem ser claras e precisas, a fim de garantir a transparência e o direito à informação do consumidor.6) O dever de informar é um princípio fundamental do CDC e se aplica a todas as relações de consumo, incluindo contratos de seguros e anuidades.
Isso significa que as empresas devem fornecer informações claras, precisas e completas sobre os produtos e serviços oferecidos, incluindo cláusulas contratuais, condições gerais, riscos, exclusões, entre outros aspectos relevantes, conforme prevê o art. 54, § 3º e 4º do CDC.7) Dano moral in re ipsa, ante a negativação indevida por débito insubsistente.8) Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que merecia, inclusiva, majoração, e não redução, o que só não ocorre ante a ausência de recurso da autora neste sentido.IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des.
Relator. -
30/06/2025 14:43
Documento
-
29/06/2025 11:27
Conclusão
-
26/06/2025 13:30
Não-Provimento
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 096.
APELAÇÃO 0809910-11.2022.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809910-11.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00440253 APTE: PONTO MIX CONFECCOES LTDA APTE: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA ADVOGADO: RICARDO PONTES VIVACQUA OAB/RJ-088754 ADVOGADO: JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO OAB/RJ-122539 APDO: MARIA LOANA DE PAIVA NERI ADVOGADO: TASSIA NUNES CAVALCANTE FARIAS OAB/RJ-207225 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO -
09/06/2025 11:06
Inclusão em pauta
-
07/06/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 11:04
Conclusão
-
30/05/2025 11:00
Distribuição
-
29/05/2025 11:21
Remessa
-
29/05/2025 11:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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