TJRJ - 3000412-98.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:29
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 5283640423675
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17/09/2025 20:25
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 5283640413694
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000412-98.2025.8.19.0000/RJ AGRAVANTE: PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): TERESA DE CASSIA ARAUJO BEZERRA (OAB RJ140507)ADVOGADO(A): ALAN BELACIANO (OAB RJ152490)ADVOGADO(A): ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO (OAB RJ147199)ADVOGADO(A): ROSEMBERG FREIRE GUEDES (OAB SP231681)ADVOGADO(A): ANA PAULA ALVES DE ALMEIDA (OAB DF059101) AGRAVANTE: PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): TERESA DE CASSIA ARAUJO BEZERRA (OAB RJ140507)ADVOGADO(A): ALAN BELACIANO (OAB RJ152490)ADVOGADO(A): ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO (OAB RJ147199)ADVOGADO(A): ROSEMBERG FREIRE GUEDES (OAB SP231681)ADVOGADO(A): ANA PAULA ALVES DE ALMEIDA (OAB DF059101) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA QUE NÃO SERIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
SÚMULA No 393 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de execução fiscal no âmbito da qual foi oposta exceção de pré-executividade para alegar nulidades no auto de infração nº 36575579, consistente em “não destacar, não debitar, não reter, não estornar ou não pagar imposto” e, mais especificamente, em “deixar de recolher, na condição de responsável solidário, o ICMS relativo à aquisição e/ou recebimento de mercadorias provenientes de outra unidade da federação, sujeitas ao regime de substituição tributária”, ausência de notificação válida no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC – Decreto nº 45.948/2017) e erro material na aplicação de alíquotas, que levaria a um excesso de execução da ordem de R$ 1.284,64 (mil duzentos e oitenta e quatro Reais e sessenta e quatro centavos). 2.
Decisão que rejeitou a exceção.
II.
Questão em discussão 3.
Cinge-se a controvérsia à verificação do cabimento da exceção de pré-executividade e da existência de irregularidades na CDA executada nos autos de piso.
III.
Razões de decidir 4.
No presente caso, há alegação de equívoco na aplicação de alíquota do tributo executado que ultrapassa o simples erro material, demandando dilação probatória, bem como argumentação de desproporcionalidade da multa incidente, temas que deveriam ser veiculados mediante oposição de embargos à execução fiscal, com supedâneo no art. 16 da Lei nº 6.830/1980. 5.
Incabimento da exceção de pré-executividade.
Súmula nº 393 do STJ.
Precedentes. 6.
A única tese que seria passível de conhecimento pela estreita via da exceção de pré-executividade que originou este recurso é a de nulidade da CDA, por ausência de notificação, que, contudo, foi suscitada sem amparo documental. 7.
Pelo contrário, as provas acostadas à exceção contêm autos de constatação, com a assinatura de sócios da Agravante (id. 10 da origem), sendo suficiente para efetivar o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, a despeito de a notificação não ter ocorrido via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC).
Precedentes. 8.
Quanto à tese de nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, não se exige do órgão judicial a apreciação de todas as teses deduzidas pelas partes, cabendo-lhe enfrentar, tão somente, os argumentos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, julgando-se prejudicado o agravo interno. Dispositivo relevante citado: Lei nº 6.830/1980 art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.719.219/MG, rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.04.2018; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0096073-92.2024.8.19.0000, rel.
Des(a).
Margaret de Olivaes Valle dos Santos, 8ª Câmara de Direito Público, j. 27.03.2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0101781-26.2024.8.19.0000, rel.
Des(a).
Edson Aguiar de Vasconcelos, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18.03.2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0096066-03.2024.8.19.0000, rel.
Des(a).
Geórgia de Carvalho Lima, 7ª Câmara de Direito Público, j. 11.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando-se PREJUDICADO o agravo interno.
Preclusas as vias impugnativas, providencie a Secretaria a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e respectiva baixa, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sem a necessidade de retorno dos autos a este Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025. -
11/07/2025 15:19
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 8183300979115
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000412-98.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE: PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): TERESA DE CASSIA ARAUJO BEZERRA (OAB RJ140507)ADVOGADO(A): ALAN BELACIANO (OAB RJ152490)ADVOGADO(A): ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO (OAB RJ147199)ADVOGADO(A): ROSEMBERG FREIRE GUEDES (OAB SP231681)ADVOGADO(A): ANA PAULA ALVES DE ALMEIDA (OAB DF059101) DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000412-98.2025.8.19.0000 Agravante: Placar Comércio Atacadista de Bebidas Ltda.
Agravado: Estado do Rio de Janeiro Relator: Desembargador Guilherme Peña de Moraes D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Placar Comércio Atacadista de Bebidas Ltda. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de Duque de Caxias, nos autos do processo nº 0821155-21.2024.8.19.0021, que rejeitou a sua exceção de pré-executividade.
Alega a Agravante (i) a existência de nulidades na decisão de origem, por ausência de fundamentação, e no auto de infração nº 36575579, que deu origem à execução fiscal, consistentes em “não destacar, não debitar, não reter, não estornar ou não pagar imposto” e, mais especificamente, em “deixar de recolher, na condição de responsável solidário, o ICMS relativo à aquisição e/ou recebimento de mercadorias provenientes de outra unidade da federação, sujeitas ao regime de substituição tributária”; (ii) a ausência de notificação válida no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC – Decreto nº 45.948/2017) e (iii) o erro material na aplicação de alíquotas, que levaria a um excesso de execução da ordem de R$ 1.284,64 (mil duzentos e oitenta e quatro Reais e sessenta e quatro centavos).
Acrescenta que a alíquota aplicada de 18% (dezoito por cento) é equivocada, a partir da consideração de que o percentual deveria ser de 17% (dezessete por cento), como reconhecido pela Junta de Revisão Fiscal no processo SEI no 040224.001589.2023.
Pugna a Agravante pela antecipação da tutela recursal, para “suspender imediatamente a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa e os efeitos da execução fiscal que dela se origina, até o julgamento definitivo deste recurso”.
Foi certificado o correto recolhimento das custas (evento 7). É o relatório.
Fundamento e decido.
O deferimento da tutela provisória recursal sobre a qual versa o art. 300 do Código de Processo Civil requer o preenchimento simultâneo dos requisitos contidos na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano (periculum in mora).
In casu, não se identifica, ao menos em cognição sumária, o requisito do fumus boni iuris, motivo pelo qual se impõe o indeferimento da tutela antecipada pleiteada.
O presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, que, à evidência, consiste em incidente predisposto à defesa do executado em torno de matérias de ordem pública e, consequentemente, cognoscíveis de ofício, a requerer a existência de prova pré-constituída.
Inicialmente, quanto à arguição de nulidade da decisão atacada, por ausência de fundamentação, consigno que não se exige do órgão judicial a apreciação de todas as teses deduzidas pelas partes, cabendo-lhe enfrentar, tão somente, os argumentos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada, verbi gratia: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
OMISSÃO, ART. 1.022, II, DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
COISA JULGADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução [...]. (STJ, REsp no 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 23/5/2018). No mérito, estatui a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Não parece ser esta a hipótese dos autos, havendo alegação de equívoco na aplicação de alíquota do tributo executado, que ultrapassa o simples erro material, demandando dilação probatória.
A única tese que parece ser, à primeira vista, passível de conhecimento pela estreita via da exceção de pré-executividade que originou este recurso é a de nulidade, por ausência de notificação, que, contudo, foi suscitada, aparentemente, sem amparo documental.
Destarte, considerando a necessidade de dilação probatória acerca do excesso de execução, bem como a inexistência de indícios mínimos da ausência de intimação do lançamento, não constato, por ora, os requisitos para concessão da tutela provisória recursal. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive dizendo respeito às mesmas partes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal.
ICMS.
Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando nulidade do auto de infração em razão de obtenção de declarações mediante coação moral irresistível, ausência de notificação válida e erro na aplicação de alíquota, ferindo os princípios do devido processo legal e da legalidade.
O juízo de piso rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.
A denominada Exceção de Pré-Executividade é medida excepcional e tem lugar tão-somente nos casos em que se tratar de matéria de ordem pública e nulidade absoluta.
Portanto, não é possível na estreita via da exceção, que não admite dilação probatória, que se apure a matéria trazida pela agravante.
Impossibilidade de análise pela via eleita.
Manutenção da decisão.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0096073-92.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 27/03/2025 - OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - grifado). Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com base nos elementos trazidos aos autos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, com fulcro no art. 932, inc.
II, do CPC.
OFICIE-SE ao Juízo de origem, para ciência desta decisão, DISPENSADAS as informações, e INTIME-SE O AGRAVADO para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC. (insira aqui a decisão) -
12/06/2025 12:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0821155-21.2024.8.19.0021/RJ - ref. ao(s) evento(s): 8, 10
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11/06/2025 17:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesGuilhermeBPM -> 04CPUB
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02/06/2025 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 19:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:55
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesGuilhermeBPM
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15/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:43
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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14/05/2025 23:09
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesGuilhermeBPM -> 1VPSEC
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14/05/2025 23:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Anexo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Anexo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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