TJRJ - 0817556-58.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0817556-58.2025.8.19.0209 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ARMANDO AGOSTINHO ARMELAU RÉU: RODRIGO ARMELAU DAMIAO O autor reside em condomínio de alto padrão na área de competência do Foro Regional da Barra da Tijuca; tem patrimônio declarado à Receita Federal de R$600.000,00; aufere anualmente rendimentos anuais tributáveis, isentos e sujeitos à tributação, no valor total de R$195.712,90.
Além disso, a parte autora não cumpriu integralmente o despacho retro e diante da pouca documentação acostada aos autos, reputo que a parte autora não faz jus à benesse legal, porquanto não se encontra no perfil de hipossuficiência econômica.
Assim, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça, bem como o parcelamento e pagamento das custas ao final, considerando que os requerimentos possuem natureza de exceção ao princípio processual do adiantamento das despesas.
Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas e taxa judiciária (despesas de ingresso), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
12/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARMANDO AGOSTINHO ARMELAU - CPF: *11.***.*46-15 (AUTOR).
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11/06/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0817556-58.2025.8.19.0209 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ARMANDO AGOSTINHO ARMELAU RÉU: RODRIGO ARMELAU DAMIAO Pretende a parte autora a concessão de benefício de gratuidade de justiça previsto no artigo 99 do CPC/2015.
Alega não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento.
A gratuidade de justiça é benefício concedido ao hipossuficiente.
A simples afirmação de pobreza é suficiente para autorizar tal concessão, mas a presunção é de natureza relativa.
Pode, então, o Juiz exercer juízo de valor quanto às provas apresentadas para assegurar a gratuidade.
No caso em tela, a documentação apresentada, por si só, não foi apta a afastar a capacidade financeira da parte autora.
Nos termos da Súmula 39 deste Tribunal, ‘É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)’.
O benefício da gratuidade de justiça é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Cinge-se de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu o requerente, vez que não trouxe aos autos qualquer prova de sua, ainda que eventual e temporária, incapacidade de arcar com a taxa judiciária dos autos.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." (grifos meus) Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, quanto à pessoa natural, deverá tentar provar seu direito, por meio de: Declaração de Imposto de Renda PF de 2024; extratos bancários de TODAS as contas correntes abertas com seu CPF, referentes ao último trimestre; seus extratos do INSS/CNIS; fatura mensal de despesas de todos os cartões de que for titular, referentes ao trimestre anterior à prolação da presente decisão.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
21/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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