TJRJ - 0006753-91.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:21
Juntada de petição
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29/08/2025 16:10
Juntada de petição
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07/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:08
Conclusão
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07/08/2025 17:07
Juntada de petição
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05/08/2025 16:37
Conclusão
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05/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:07
Juntada de petição
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10/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:54
Conclusão
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18/06/2025 17:53
Juntada de petição
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16/06/2025 10:55
Juntada de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de liquidação provisória de sentença movida por Five Stars de Macaé em face de Floatel Relince BV./r/r/n/nVerifica-se que nos autos principais (processo nº 0163820-03.2017.8.19.0001), a sentença julgou procedente o pedido para: 1) declarar o contrato entre as partes rescindido em abril de 2014 (fls. 458) e 2) condenar a ré a pagar a multa prevista na cláusula 12.1.a do contrato de IE 114, cuja fixação do valor relego para fase de liquidação de sentença.
O acórdão (index 2915) manteve a sentença./r/r/n/nEm sua inicial nos autos do presente processo, a autora requer a fixação dos termos iniciais da correção monetária e dos juros para que possa, por mero cálculo aritmético, fazer a liquidação do julgado e o cálculo dos honorários./r/r/n/nNeste particular, a correção monetária deve correr desde 03/2014, quando foi declarada a rescisão do contrato, observada a Súmula 43 do C.
STJ e os juros moratórios devem correr desde 07/06/2019, data da citação da ré, conforme certidão de fls. 288 dos autos principais.
O exequente deve trazer planilha com liquidação do julgado para que a executada possa ser citada./r/r/n/nDe outro lado, verifica-se que o exequente informa que a executada, empresa estrangeira, possui apenas um único contrato no país (contrato com a empresa Equinor, por meio da embarcação Floatel Victory), e que não pretende mais manter as atividades neste país com outras embarcações a partir do ano de 2026.
Assim, teme pela efetividade do processo./r/r/n/nCom efeito, o possível encerramento das atividades da executada no país implicará em maior dificuldade na execução, sendo risco para a efetividade do processo.
Assim, torna-se necessário identificar valores que a executada ainda tem a receber por força do contato que ainda possui no país. /r/r/n/nDesta forma, observados os requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser deferida a expedição de ofício à Equinor Brasil Energia Ltda. (ICS - Consorciada - Campo Peregrino) para que informe o prazo final do contrato com Floatel Relince BV e quais os valores ainda estão pendentes de pagamento até o fim do contrato./r/r/n/nNote-se que a decisão não implica, no momento, em nenhuma medida restritiva de bens, o que será examinado quando as informações forem fornecidas./r/r/n/nDe outro lado, não há motivo para que sejam informados outros valores já recebidos nem que seja apresentado o contrato firmado entre a Equinor e a executada, já que tais informações comerciais não contribuem para a efetividade do processo e podem revelar informações comerciais confidenciais.
De outro lado, a informação de valores ainda pendentes de pagamento é relevante para a efetividade do processo./r/r/n/nRegistre-se, ainda, que, quando citada, a executada também poderá demonstrar que possui outros contratos vigentes no país, de forma a contraditar a informação de que o contrato em questão é o único ainda vigente./r/r/n/nDiante destes fatos: /r/r/n/n1) traga o exequente planilha com a liquidação do julgado, observados os parâmetros acima definidos, para que possa ser determinada a citação da ré; /r/r/n/n2) expeça-se ofício à empresa Equinor Brasil Energia Ltda. (ICS - Consorciada - Campo Peregrino), inscrita no CNPJ nº 04.***.***/0014-34, com sede à Rua do Russel, nº 804, Salas 901 a 1301, bairro Glória, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.210-010, e endereço eletrônico: [email protected], para que, no prazo de 15 dias, informe qual o prazo de duração do contrato com a Floatel Relince BV e o valor que ainda tem a pagar em cada mês por força do referido contrato. -
05/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:07
Expedição de documento
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05/06/2025 15:06
Juntada de documento
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05/06/2025 11:47
Expedição de documento
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03/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:27
Conclusão
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03/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:37
Juntada de petição
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27/05/2025 17:06
Juntada de petição
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22/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:58
Conclusão
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22/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:58
Juntada de petição
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01/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:22
Conclusão
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01/04/2025 12:19
Juntada de documento
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01/04/2025 12:19
Juntada de documento
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14/01/2025 11:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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