TJRJ - 0805553-09.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 05:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0805553-09.2023.8.19.0026 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO ITAPERUNA ( 400742 ) RÉU: MARCELO PIRES DE SOUZA Chamo o feito à ordem para tipificar os supostos atos de improbidade.
Cuida-se de ação civil pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de MARCELO PIRES DE SOUZA, em razão de potencial prática de ato de improbidade administrativa doloso por parte do primeiro, que se amolda às condutas previstas nos artigos 9, IV, da Lei n° 8.429/92.
Verifica-se que a exordial se encontra em conformidade com as exigências contidas no art. 17, § 6º, I e II, da Lei n° 8.429/92.
Ainda, constata-se que os fatos apurados nos autos do IC n° 093.2021foram devidamente elucidados e levados ao conhecimento do Juízo, sendo possível delinear, de plano as condutas imputadas ao réu.
Na atual fase em que o feito se encontra, aliás, não se exige a apresentação de provas incontestes do ato de improbidade, bastando o delineamento de indícios da prática de tais atos, posto que vigora o princípio do in dubio pro societate, visando, assim, submeter o fato ao crivo do Poder Judiciário, em homenagem ao máximo resguardo do interesse público, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse cenário, a narrativa dos fatos e os documentos carreados aos autos pela parte autora permitem concluir, em sede de cognição sumária, pela existência de indícios suficientes de atos ímprobos.
Assim, passa-se à tipificação dos atos ímprobos.
Promoveu, o Ministério Público, a capitulação a priori ofertada nos artigos 9, IV, da Lei n° 8.429/92.
Destarte, havendo suficientes indícios de dolo e de autoria das condutas, passo a efetuar o enquadramento legal, em observância ao art. 17, §10-C, da Lei n. 8.429/92: i)utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposiçãodo ente público: artigo 9, IV da Lei 8429/92.
Efetuado o enquadramento legal, em observância ao comando do art. 17, §10-E.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu como prova o depoimento pessoal do réu.
INDEFIRO o requerimento, visto que tal depoimento é infrutífero.
A uma porque já há contestação nos autos, a duas porque ao réu possui o direito de permanecer em silêncio durante o ato.
Portanto, declaro encerrada a fase instrutória, devendo as partes apresentarem as alegações no prazo legal e sucessivo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
CUMPRA-SE.
ITAPERUNA, 29 de maio de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular -
29/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:16
Outras Decisões
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29/05/2025 07:04
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2025 23:59.
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21/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 08:16
Conclusos para decisão
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15/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:12
Juntada de petição
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14/11/2024 00:49
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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21/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO PIRES DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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29/05/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 05:24
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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