TJRJ - 0803559-27.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0803559-27.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA BATISTA RÉU: CARTAO BRB S/A Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Preliminarmente, a parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sem razão.
A gratuidade de justiça é beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica.
A impugnação da parte ré,
por outro lado, é genérica, desprovida de embasamento fático.
Portanto, afasto a preliminar.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
MAGÉ, 18 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
18/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ISABEL REIS DE MENEZES em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 30/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ISABEL REIS DE MENEZES em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2022 15:21
Decorrido prazo de VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 15:21
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 25/11/2022 23:59.
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24/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2022 17:41
Conclusos ao Juiz
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11/09/2022 17:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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