TJRJ - 0801366-51.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:48
Publicado Decisão em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 17:38
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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18/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de ISANETE APARECIDA ROSSI DE CARVALHO em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0801366-51.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISANETE APARECIDA ROSSI DE CARVALHO RÉU: CORIS BRASIL TURISMO VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL LTDA Sentença Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, índice , contra sentença homologada nos autos, os quais foramcontrarrazoados pela parte autora, índice214829977.
Diante da tempestividade tenho que os mesmos merecem ser recebidos.
Alega a parte embargante omissão e contradição no julgado eis que arcou com o pagamento de dois atendimentos médicos em favor da parte autora pela mesma causa.
Afirma que antes mesmo dos medicamentos fazerem efeito, a autora voltou ao mesmo hospital e exigiu que todos àqueles exames recém feitos, fossem repetidos.
Os exames não mostraram nada de novo, mas geraram uma enorme despesa (US$3.259,14).
Relata que a. sentença embargada é omissa com relação a esse comportamento da autora.
Instada a se manifestar a parte embargada aduz que os embargos não cabem para reexame de mérito.
Passo a análise.
Quanto ao mérito, data vênia, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O julgado enfrentou o mérito da questão, se pronunciando em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, apreciando todas as questões aduzidas.
Não se olvide que no sistema processual civil os embargos declaratórios são destinados especificamente a reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição, ou mesmo para correção de erro material, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.
Pretende o embargante a modificação do julgado, não sendo este o meio hábil para o objetivo pretendido.
O inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio.
Por tais motivos, REJEITO os embargos veiculados, mantendo a sentença tal como lançada.
Ciência aos interessados.
Nova Friburgo, 22 de agosto de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
22/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:52
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:27
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:00
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 00:27
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ISANETE APARECIDA ROSSI DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0801366-51.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISANETE APARECIDA ROSSI DE CARVALHO RÉU: CORIS BRASIL TURISMO VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL LTDA Sentença Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, e havendo depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento independente de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão (artigo 52, III da Lei 9.099/95), o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, §1º do NCPC, independentemente da nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 §1º do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Ficam as partes cientes de que, decorridos 60 dias sem qualquer requerimento, os autos serão remetidos ao arquivo.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJERJ nº23/2008: Enunc.
Nº 13.9.5 - "O art. 475-J (CPC/73) não incide sobre o valor da multa cominatória." E Enunc.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." Efetuado o pagamento voluntariamente ou após a execução, e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 29 de maio de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
29/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 12:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/05/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 18:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 18:30
Juntada de Projeto de sentença
-
28/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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13/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANE LOUISE CARDOSO DOS SANTOS
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09/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 01:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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