TJRJ - 0800614-52.2022.8.19.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800614-52.2022.8.19.0080 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITALVA VARA UNICA Ação: 0800614-52.2022.8.19.0080 Protocolo: 3204/2025.00449728 APELANTE: AILSON PINTO DE AZEVEDO ADVOGADO: GERSON PEREIRA CARDOSO OAB/RJ-152185 APELADO: MUNICÍPIO DE CARDOSO MOREIRA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CARDOSO MOREIRA Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR COMISSIONADO MUNICIPAL.
FÉRIAS NÃO GOZADAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO.
PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
RECURSO PROVIDO.1.Ação de cobrança ajuizada por ex-servidor comissionado do Município de Cardoso Moreira, visando ao pagamento de indenização pelas férias não gozadas nos exercícios de 2018 a 2020, apesar do pagamento do terço constitucional no período.
Alega o autor que, em razão do interesse público, não pôde efetivamente gozar as férias, embora tenha recebido a parcela constitucional correspondente.
O Município sustenta que as férias teriam sido regularmente gozadas, apontando o pagamento do adicional como indicativo de fruição.2.A questão em discussão consiste em verificar se o servidor público comissionado efetivamente gozou os períodos de férias referentes aos anos de 2018 a 2020, ou se apenas recebeu o adicional constitucional, sem o afastamento legalmente previsto, fazendo jus, assim, à respectiva indenização.3.O servidor comissionado está sujeito ao regime jurídico-administrativo e possui direito ao gozo anual de férias, conforme o art. 39, § 3º, da CF/1988, que assegura aos ocupantes de cargos públicos as garantias previstas no art. 7º da Carta Magna.4.O pagamento do terço constitucional, por si só, não comprova o efetivo gozo de férias, podendo ocorrer o pagamento sem a correspondente fruição, especialmente em razão da conveniência do serviço.5.A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documentação funcional e requerimentos administrativos solicitando as folhas de ponto e o reconhecimento das férias não usufruídas.6.O Município, apesar de intimado, deixou de apresentar as folhas de ponto do servidor, documentos essenciais para comprovar a fruição das férias, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.7.O único documento trazido pelo Município não possui identificação do servidor, tampouco apresenta elementos mínimos para comprovar que se refere ao autor da ação.8.A jurisprudência do TJ/RJ e do STJ consolida o entendimento de que, ausente a prova do gozo das férias, o ente público deve indenizar o servidor exonerado que não usufruiu do direito, mesmo que tenha havido pagamento do terço constitucional.9.A pretensão não está prescrita, pois a ação foi ajuizada em 2022, sendo os períodos reclamados de 2018 a 2020, dentro do prazo quinquenal.10.Recurso provido.Tese de julgamento:1.O servidor público comissionado faz jus à indenização por férias não usufruídas, ainda que tenha recebido o terço constitucional, quando não comprovado pelo ente público o efetivo gozo do benefício.2.O pagamento do terço constitucional não supre a ausência do afastamento regular das funções.3.O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a fruição das férias por parte do servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 37, II e V; 39, § 3º.
CPC, arts. 373, II; 85, § 4º, II.
CC, art. 186.J Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA e DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. -
14/08/2025 16:42
Confirmada
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13/08/2025 20:01
Documento
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13/08/2025 18:30
Conclusão
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12/08/2025 13:00
Provimento
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23/07/2025 10:58
Confirmada
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23/07/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 14:23
Inclusão em pauta
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13/06/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 92ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800614-52.2022.8.19.0080 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITALVA VARA UNICA Ação: 0800614-52.2022.8.19.0080 Protocolo: 3204/2025.00449728 APELANTE: AILSON PINTO DE AZEVEDO ADVOGADO: GERSON PEREIRA CARDOSO OAB/RJ-152185 APELADO: MUNICÍPIO DE CARDOSO MOREIRA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARDOSO MOREIRA Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS -
05/06/2025 11:29
Conclusão
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05/06/2025 11:20
Distribuição
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04/06/2025 14:24
Remessa
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04/06/2025 13:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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