TJRJ - 0003074-73.2022.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:29
Remessa
-
15/07/2025 15:31
Documento
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003074-73.2022.8.19.0006 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: BARRA DO PIRAI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0003074-73.2022.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00473862 APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ APELADO: GERALDA RAMOS BATISTA Relator: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Ementa: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO ÓBITO DO DEVEDOR.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM FACE DOS DO ESPÓLIO.
Na origem a demanda versa sobre execução fiscal em que o apelante busca a cobrança de crédito não tributário referente aos exercícios de 2008 a 2011.
Demanda que foi distribuída em 2022.
A informação de falecimento do devedor foi obtida através do Portal da Receita Federal, tendo ocorrido em 2012, o que ensejou a sentença ora recorrida.
De fato, o Magistrado de primeiro grau prolatou a sentença sem a intimação prévia da Fazenda Pública, o que vai de encontro à norma dos arts. 9º e 10 do CPC.
Entretanto, tal fato, por si só, não enseja a nulidade do julgado, tampouco é suficiente para o provimento do recurso.
A proibição da denominada "decisão surpresa se traduz, em última análise, em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional.
Nada obstante, no caso concreto o processo já nasceu fadado ao insucesso.
Não se desconhece que o falecimento do contribuinte não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que os sucessores e o espólio são responsáveis pelos tributos devidos pelo "de cujus", nos termos do art. 131, II e III, do CTN.
Ainda que se considerasse que oscréditos tenham sido constituídos antes do óbito do executado (2008 a 2011), não seria possível prosseguir com a execução distribuída em 2022, porquanto o devedor originário não chegou a ser parte no processo, não havendo que se falar em substituição, na forma prevista no art. 110 do CPC.
A orientação da Corte Superior é no sentido de que é imprescindível a existência de citação válida do falecido para que seja possível a sua substituição pelos herdeiros ou pelo espólio.
Precedentes.
Manutenção da sentença.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES e DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO. -
02/07/2025 18:38
Confirmada
-
02/07/2025 16:34
Documento
-
02/07/2025 13:42
Conclusão
-
01/07/2025 13:01
Não-Provimento
-
24/06/2025 18:54
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 113.
APELAÇÃO 0003074-73.2022.8.19.0006 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: BARRA DO PIRAI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0003074-73.2022.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00473862 APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ APELADO: GERALDA RAMOS BATISTA Relator: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH -
12/06/2025 16:56
Confirmada
-
12/06/2025 14:39
Inclusão em pauta
-
11/06/2025 14:05
Pedido de inclusão
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 92ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0003074-73.2022.8.19.0006 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: BARRA DO PIRAI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0003074-73.2022.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00473862 APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ APELADO: GERALDA RAMOS BATISTA Relator: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH -
05/06/2025 11:23
Conclusão
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05/06/2025 11:20
Distribuição
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05/06/2025 10:01
Remessa
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04/06/2025 16:37
Remessa
-
04/06/2025 16:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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