TJRJ - 0809380-15.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:47
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/06/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0809380-15.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO VENUTO ALVES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A As despesas processuais não foram recolhidas pelo(a) autor(a), conforme certidão cartorária do ID 194645657, apesar de ter sido determinado ao(à) demandante que o fizesse no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 290 do CPC.
Considerando que o adiantamento das despesas processuais é um requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimação pessoal do autor visando à sua regularização, consoante enunciado nº 290 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
MESQUITA, 23 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
27/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:40
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:35
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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17/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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