TJRJ - 0809973-19.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:53
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:37
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0809973-19.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A A Autora opôs os Embargos de Declaração, insurgindo-se em face do projeto de sentença homologado por este juízo.
Entretanto, a simples leitura do projeto de sentença homologado revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando, assim, o cabimento dos Embargos de Declaração.
Com efeito, a irresignação manifestada deve ser objeto do adequado recurso.
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
15/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:31
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 22:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 16:18
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 16:18
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 16:18
Recebidos os autos
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22/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
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20/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:19
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
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09/07/2025 17:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2025 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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09/07/2025 17:37
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/06/2025 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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28/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0809973-19.2025.8.19.0210 A T O O R D I N A T Ó R I O Ao(s) interessado(s) para regularizar a inicial, conforme certificado no ID 193891551, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
FREDERICO AUGUSTO SANTOS DE ARRUDA CHEFE DE SERVENTIA MAT.01/21.778 PAMELA CAROLAYNE KALBEN AGOSTINHO SANTOS -
26/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 21:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2025 21:45
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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18/05/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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