TJRJ - 0033356-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:59
Conclusão
-
21/07/2025 17:19
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
Não há questões preliminares a analisar.
Fixo como ponto controvertido a legalidade da negativa de autorização do procedimento cirúrgico da parte autora, bem como o eventual consequente dever de indenizar.
Quanto à possibilidade da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, importante salientar que a Lei nº 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil consagrou a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório no art. 373, § 1º, preceituando que a prova deve ser exigida daquele que dispõe de melhores condições de produzi-la em Juízo.
Isto é, diante das especificidades do caso concreto, o julgador pode atribuir, fundamentadamente, o ônus da prova de maneira distinta às partes, e, por conseguinte, impor o encargo àquele que tenha a melhor possibilidade de produzi-la, ainda que os fatos tenham sido alegados pela parte contrária.
Nesse sentido, considerando a alegação autoral de negativa de autorização do procedimento cirúrgico, bem como a notória hipossuficiência do autor frente à parte ré, operadora de plano de saúde de elevadíssimo porte, defiro a inversão do ônus da prova requerida.
Assim sendo, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de outras provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, o processo se encontra em ordem, sem nulidades.
Estão presentes os elementos de existência, requisitos de validade e condições de eficácia do procedimento, motivo pelo qual dou por saneado o feito.
Intimem-se. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Certifique-se acerca da regularidade da citação da parte ré e de ofercimento de resposta. -
26/05/2025 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 19:19
Conclusão
-
26/05/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 19:21
Conclusão
-
19/05/2025 11:27
Juntada de petição
-
12/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:04
Conclusão
-
28/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 13:25
Juntada de petição
-
31/10/2024 14:41
Conclusão
-
31/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 23:23
Juntada de petição
-
02/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 18:15
Conclusão
-
25/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:42
Juntada de petição
-
18/07/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 23:55
Juntada de petição
-
16/05/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 06:06
Juntada de petição
-
05/03/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 19:24
Conclusão
-
05/03/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 19:19
Juntada de petição
-
05/03/2024 11:45
Redistribuição
-
05/03/2024 11:35
Remessa
-
05/03/2024 11:33
Documento
-
05/03/2024 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 04:38
Conclusão
-
05/03/2024 04:38
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2024 04:35
Juntada de petição
-
05/03/2024 02:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 01:28
Conclusão
-
05/03/2024 01:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 01:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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