TJRJ - 0153073-81.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:29
Conclusão
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13/08/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
1 - Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial. /r/r/n/nEfetuada a penhora eletrônica perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi parcial, o executado vem aos autos requerer o desbloqueio dos valores, informando o parcelamento do débito na via administrativa. /r/r/n/nOcorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN). /r/r/n/nA Tese Firmada deu-se nos seguintes termos: /r/r/n/n O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. /r/r/n/nNo caso em tela, como o parcelamento foi posterior ao bloqueio, dessa forma mostra-se impossível a liberação dos valores por tais fundamentos. /r/r/n/nAssim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. /r/r/n/n2 - Diante do parcelamento realizado, declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. /r/r/n/n3 - Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. /r/r/n/n4 - Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. /r/r/n/n5 - Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. /r/r/n/n6 - Anote-se no lembrete do processo: Suspensão - Parcelamento -
30/04/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 11:21
Conclusão
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30/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 18:08
Juntada de petição
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15/04/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 22:05
Conclusão
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15/04/2025 22:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 19:42
Juntada de petição
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11/04/2025 17:19
Juntada de documento
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15/05/2024 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2024 17:37
Conclusão
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15/05/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 21:52
Conclusão
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05/03/2024 21:52
Outras Decisões
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29/12/2023 06:23
Documento
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09/12/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 13:33
Conclusão
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14/11/2023 06:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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