TJRJ - 0808070-97.2024.8.19.0075
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:05
Declarada incompetência
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03/07/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:44
Processo Desarquivado
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17/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 23:23
Juntada de Petição de ciência
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09/12/2024 17:08
Baixa Definitiva
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09/12/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:07
Juntada de mandado
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0808070-97.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERCI FERNANDES DA SILVA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando que o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, autarquia federal, figura como parte neste processo e tendo em vista o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c artigo 44, inciso VI, do LODJERJ, bem como a presente ação não tratar diretamente sobre matéria acidentária, e sim de eventual defeito em ato administrativo praticado pela autarquia ré, pretendendo restabelecimento e alteração do benefício previdenciário em acidentário, DECLINO da competência para a Vara Federal da Comarca de Magé, que couber por distribuição, devendo o processo ser baixado e, após, remetido ao Juízo competente, com as nossas homenagens.
P.
Intimem-se.
MAGÉ, 18 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
18/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:40
Outras Decisões
-
14/11/2024 18:11
Conclusos para decisão
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14/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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