TJRJ - 0817906-95.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0817906-95.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA DE OLIVEIRA LAURIANO REQUERIDO: F.AB.
ZONA OESTE S.A., SERASA S.A. 1) Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de reclamação autoral de abalo creditício decorrente de anotação restritiva, no valor de R$ 112,57, com data de vencimento de 30/11/2022 (ID 131874625), realizada pela primeira ré, por débito referente ao contrato n.º 0000000050110511.
Sustenta a autora que não foi notificada previamente à negativação efetivada.
Postula, destarte, concessão de antecipação de tutela para que seu nome seja retirado dos cadastros restritivos de crédito. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial, notadamente no que diz respeito à regularidade da notificação prévia acerca da inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Em continuidade, tendo em vista o comparecimento espontâneo da segunda ré, inclusive com a apresentação de contestação (ID 166817503), reputo suprida a necessidade de sua citação formal, nos moldes do que leciona o art. 239, §1º, do CPC.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a primeira ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
29/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA DE OLIVEIRA LAURIANO - CPF: *51.***.*76-00 (REQUERENTE).
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28/05/2025 07:55
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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