TJRJ - 0830780-73.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANKLIN DE FIGUEIREDO em 23/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0830780-73.2023.8.19.0002 Classe:DESPEJO (92) AUTOR: MARIA DE NAZARETH AMOLINARI COUBE RECONVINTE: TANIA MARIA BASTOS SAMPAIO E SILVA RÉU: TANIA MARIA BASTOS SAMPAIO E SILVA RECONVINDO: MARIA DE NAZARETH AMOLINARI COUBE Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Ré, alegando, em linhas gerais, que a sentença (ID 192771705) foi omissa.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido. É de sabença comum que, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não se olvide que não se prestam os aclaratórios a rediscutir matérias com os mesmos argumentos, mas sim esclarecer ou integrar decisões obscuras, contraditórias ou omissas.
Gize-se que: "Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou omissão contida no julgamento.
Não se configurando quaisquer deste situações, os aclaratórios devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida". (STJ; 2ª Turma;Edcl no Resp nº 698.123/PR;Rel.
Min.
Castro Meira).
A sentença foi proferida com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, inclusive os documentos apresentados pelas partes.
Constatou-se, com base nas provas documentais e nas alegações contidas na petição inicial.
Com efeito, a Ré não carreou aos autos qualquer documento hábil a demonstrar o adimplemento de parcelas relativas ao Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda.
Ressalte-se que o contrato em questão traz como único promitente comprador o Sr.
Antônio Alberto Sampaio e Silva, inexistindo qualquer menção à Embargante.
Dessa forma, descabe cogitar saldo devedor no importe de R$ 10.922,23, porquanto inexiste comprovação de pagamento de prestações pela embargante, ainda que solidaria ao real promitente comprador.
No tocante à alegada ilegitimidade passiva, impõe-se registrar que não procede a insurgência.
Isso porque a Ré, ao exercer de forma exclusiva a posse direta sobre bem integrante de herança, sem contraprestação ao promitente vendedor, ocasiona prejuízo patrimonial inequívoco ao promitente vendedor.
Ademais, inexistindo abertura de inventário e não tendo sido indicado inventariante, a representação passiva recai sobre o administrador provisório, como dispõe o art. 1797 do Código Civil, função que, de fato, é desempenhada pela Ré, detentora da posse direta dos bens hereditários.
Assim, revela-se correta a conclusão de que subsiste a legitimidade passiva da Embargante, não havendo falar em exclusão de sua responsabilidade processual.
Ressalte-se que a sentença não está obrigada a mencionar expressamente cada documento presente nos autos, bastando que fundamente, de modo claro e coerente, os motivos que levaram à conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio". (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44).
A pretensão da embargante, portanto, não visa integrar a decisão, mas sim rediscutir o mérito, com o qual não se conforma, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos e DEIXO DE ACOLHER, em razão da ausência de qualquer hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, mantendo, pois, a sentença hostilizada.
P.I NITERÓI, 28 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
29/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de GENELSON CAMPOS DE MENEZES JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANKLIN DE FIGUEIREDO em 25/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de GENELSON CAMPOS DE MENEZES JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0830780-73.2023.8.19.0002 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA DE NAZARETH AMOLINARI COUBE RECONVINTE: TANIA MARIA BASTOS SAMPAIO E SILVA RÉU: TANIA MARIA BASTOS SAMPAIO E SILVA RECONVINDO: MARIA DE NAZARETH AMOLINARI COUBE Trata-se de Ação Declaratória c/c Reintegração de Posse movida por Maria de Nazareth Amolinari Coubeem face de Tania Maria Bastos Sampaio e Silva.
Discorre a autora, que adquiriu um apartamento em 2009, situado à Rua Araújo Pimenta, nº 399, Bloco A, Apartamento 802, 8º andar, Ingá, Niterói/RJ, financiado pela PREVI-RIO, com 156 parcelas, quitadas em junho de 2022.
Ademais, após a quitação, a hipoteca foi baixada e a propriedade transferida para a autora, posteriormente, firmou um contrato de promessa de compra e venda com o Sr.
Antônio Alberto, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo parte do pagamento realizado em parcelas.
Contudo, a ré apesar de não ser esposa do comprador supramencionado, reside no imóvel e não realizou o pagamento das parcelas do imóvel e nem o IPTU, caracterizando inadimplência superior a três parcelas consecutivas, conforme estipulado na cláusula resolutória do contrato.
Em razão disso, alega a autora que o contrato é nulo.
Ao final, requer a nulidade do contrato devido a cláusula resolutória, a concessão da gratuidade de justiça, bem como, a da liminar a fim de expedição de mandado de desocupação do imóvel em face da ré e, no mérito, a procedência do pedido para que seja declarada e reconhecido por este juízo a resolução contratual pela nulidade do contrato que se operou pela inadimplência por parte do promitente comprador do imóvel em razão de inadimplência por mais de 03 (três) parcelas consecutivas da compra do imóvel além de não ter havido o pagamento do IPTU pela ré que é a ocupante do imóvel, assim, requer que seja reconhecida e declarada por sentença a nulidade do contrato pela referida inadimplência do Promitente Comprador, declarando-se nulo o contrato e por via de consequência resolvendo o “Instrumento de Compromisso de Promessa de Compra e Venda”, voltando a coisa ao “status quo ante”, consequentemente reconhecendo e declarando extinta a obrigação contratual existente entre as partes.
Inicial, ID 75260052.
Deferimento da gratuidade de justiça, ID 81787243, quando foi indeferida a tutela de urgência.
Em Contestação C/C Reconvenção, ID 93249338, deduzindo preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, que após o falecimento do seu esposo tentou contactar a autora para efetuar o pagamento.
Diante disso, solicita a emissão de guia de pagamento, uma vez que o inadimplemento decorreu do falecimento do Sr.
Antônio Alberto, justificando a impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação.
Em sede reconvencional, pleiteia seja deferido pelo juízo a expedição de guia a fim de que a ré consigne em juízo a quantia de R$ 10.922,23 (dez mil novecentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos), devidamente atualizada e corrigido.
Réplica, ID 117668536.
Instadas em provas, se manifestaram em indexadores 124760161 e 126125234.
Indeferimento da gratuidade de justiça da parte ré, ID 128401600.
Contestação à Reconvenção, ID 153146828.
Sustenta que a ré confessou o inadimplemento contratual e que o mesmo foi rescindido conforme cláusula resolutiva existente.
Pondera que a ré permanece no imóvel sem arcar com os encargos, ocasionado a posse de má-fé, que consequentemente impede a autora de possuir seu bem novamente.
Decisão saneadora, ID 179500476. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O cerne da questão da lide principal, reside na reintegração de posse, cujo pedido visa recuperar a posse do imóvel.
Para isso, é essencial comprovar a posse anterior, o esbulho, além das datas da posse e de sua perda.
A análise do mérito deve se restringir a esses aspectos, sem espaço para debates sobre matérias alheias a esses pressupostos.
De saída, a relação estabelecida entre as partes se baseia em um acordo bilateral, refletindo a vontade mútua dos envolvidos.
Os contratos representam uma das principais formas de negócios jurídicos, possibilitando a criação, modificação, extinção ou manutenção de direitos e obrigações.
Em seus ensinamentos, MARIA HELENA DINIZ, afirma que: “o contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para sua formação do encontro da vontade das partes para ser ato regulamentador de interesses privados”.
Nesse contexto, o contrato firmado entre a autora e o falecido é válido, e que a permanência da ré no imóvel sem o cumprimento das obrigações contratuais configura posse injusta.
A sua participação no contrato, embora sem cláusula específica de solidariedade, demostra ciência e anuência quanto à transação, sendo especialmente relevante diante do regime de bens do casamento e da consequente transmissão patrimonial decorrente do falecimento do comprador.
Nesse sentindo, com o falecimento do promitente comprador, SR.
ANTÔNIO ALBERTO SAMPAIO E SILVA, é presumível que a Ré, como cônjuge sobrevivente, tenha herdado os direitos e obrigações do falecido, nos termos do artigo 1.792 do CC: “Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.” Assim, ao herdar o imóvel, ainda que não totalmente quitado, a Ré igualmente herda os ônus e as dívidas pendentes vinculadas ao bem, respeitado o limite do acervo hereditário.
Ademais, mesmo que não se reconheça a Ré como herdeira formal do imóvel, sua permanência no bem após o falecimento do titular sem a devida quitação das obrigações contratuais configura posse injusta, autorizando o credor a promover ação de reintegração de posse e/ou pleitear a satisfação do crédito perante o espólio.
Além disso, ainda que a ré não esteja expressamente qualificada no contrato de promessa de compra e venda como coobrigada ou adquirente solidária, é inegável que sua assinatura no referido instrumento na condição de esposa do comprador falecido, já produz efeitos jurídicos relevantes.
Desta maneira, a responsabilidade da Ré se impõe não apenas pela via sucessória, mas também pelo uso e fruição do imóvel, sem contraprestação, em prejuízo do promitente vendedor.
Nesse contexto, o conjunto probatório dos autos demonstra, de forma inequívoca, o descumprimento das obrigações contratuais pela ré, o que autoriza a aplicação da cláusula resolutória expressa no contrato de promessa de compra e venda.
Ante o exposto, assiste razão à autora ao sustentar que a delonga e a inércia da ré quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais ensejam a declaração de nulidade do contrato, na medida em que a resolução contratual figurava, desde a sua celebração, como condição expressa para extinção das relações contratuais.
Assim, considerando que o inadimplemento é incontestável e que a manutenção da posse pela ré se dá em condições de má-fé, é legítima e necessária a medida de reintegração de posse, para que a autora recupere o seu bem.
No que tange à reconvenção apresentada pelo réu/reconvinte a mesma não merece acolhimento.
Embora se comprove a permanência da ré/reconvinte no imóvel objeto do contrato celebrado com o falecido promitente comprador, tal fato, isoladamente, não autoriza o reconhecimento do direito à manutenção na posse do bem.
Verifica-se que a regularização contratual pretendida carece de amparo legal, uma vez que não houve o integral adimplemento do saldo devedor existente, condição indispensável para a continuidade dos efeitos da transação, conforme os preceitos do contrato e do ordenamento jurídico aplicável.
Ademais, a ausência de quitação integral, devidamente atualizada nos termos dos índices contratuais ou na sua ausência, segundo os critérios legais previstos no artigo 395 do Código Civil, afasta a possibilidade de revisão dos efeitos contratuais decorrentes da sucessão.
Dessa forma, não se justifica a manutenção da reconvinte no imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa e em choque com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Assim, fica mantendo o rigor na exigência do adimplemento integral do débito, o que implica a aplicação da cláusula resolutória e, em caso de inadimplemento, a expedição de mandado de despejo, sem nova citação, nos termos do art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSda presente ação, e consequentemente: (I)Declaro a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, com fundamento na cláusula resolutória, em razão do inadimplemento das obrigações pela ré; (II)Reconheço a má-fé da ré, cuja conduta de manter a posse do imóvel sem quitar as parcelas e encargos caracteriza posse injusta; (III)Determino a reintegração de posse da autora, expedindo-se o mandado de desocupação para que a ré desocupe o imóvel situado à Rua Araújo Pimenta, nº 399, Bloco A, Apartamento 802, 8º andar, Ingá, Niterói/RJ, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado.
Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais da lide originária e honorários advocatícios que fixo m 10% sobre o valor do débito atualizado.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e, consequentemente, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais da lide reconvencional e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
29/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:20
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/05/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de FRANKLIN DE FIGUEIREDO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de GENELSON CAMPOS DE MENEZES JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANKLIN DE FIGUEIREDO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de GENELSON CAMPOS DE MENEZES JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:55
Outras Decisões
-
28/06/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANKLIN DE FIGUEIREDO em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de GENELSON CAMPOS DE MENEZES JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANKLIN DE FIGUEIREDO em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 15:20
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE NAZARETH AMOLINARI COUBE - CPF: *00.***.*74-49 (AUTOR).
-
11/10/2023 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANKLIN DE FIGUEIREDO em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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