TJRJ - 0815737-98.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:30
Recebida a emenda à inicial
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09/09/2025 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALICE DA SILVA AUGUSTO - CPF: *04.***.*95-02 (AUTOR).
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29/07/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0815737-98.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE DA SILVA AUGUSTO RÉU: BANCO BMG S/A 1) Para análise do pedido de gratuidade de justiça, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda, obtida no site da Receita Federal.
Frise-se que, embora o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 conceda a isenção de custas judiciais aos maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários-mínimos, a benesse não abrange a taxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária e não de custas processuais. 2)Considerando a divergência entre o valor dos pedidos e o valor atribuído à causa, à parte autora para que proceda com emenda à inicial, em peça única e substitutiva, a fim de que dela passe a constar o correto valor da causa.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 319, V c/c art. 321, P. Ú., ambos do CPC/2015) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, NCPC). 3)Findo o prazo, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
27/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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