TJRJ - 0282259-02.2019.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:28
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 19:22
Documento
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08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0282259-02.2019.8.19.0001 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 6 VARA CIVEL Ação: 0282259-02.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00487488 APTE: SINTERGIA SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO ADVOGADO: MAXIMILIANO NAGL GARCEZ OAB/DF-027889 APDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S A ELETROBRAS ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APDO: REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ADVOGADO: DANIEL ATAIDE DE ANDRADE OAB/RJ-114354 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA TETO REMUNERATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E IGUALDADE.
NÃO VERIFICADOS.
INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR HONORÁRIOS (ART. 18 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA).I.CASO EM EXAME1.Ação civil coletiva ajuizada por sindicato em face de fundação de previdência privada e empresa patrocinadora, com pedido principal de afastamento do limite de três salários como teto para base de cálculo de benefício previdenciário complementar, fundada em suposta inconstitucionalidade da normaque instituiu o teto (Decreto nº 81.240/78) e alegada discriminação entre empregados admitidos antes e depois de 1982.
Subsidiariamente, foi requerida a possibilidade de adesão retroativa dos substituídos ao Plano de Demissão Coletiva (PDC) de 2019.
A sentença julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a ilegitimidade da empresa patrocinadora, condenando o autor em honorários.
O recurso de apelação foi parcialmente provido para afastar apenas a condenação em honorários de sucumbência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é inconstitucional ou ilegal a imposição de teto à base de cálculo de benefício de previdência complementar para empregados admitidos após a revogação do regime anterior, que não previa o teto; (ii) determinar se há direito à adesão retroativa ao PDC oferecido pela empregadora em 2019.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O teto para cálculo do benefício complementar encontra respaldo legal e contratual, tendo sido instituído antes da adesão dos substituídos ao plano de previdência, o que afasta a alegação de violação a direito adquirido.4.A pretensão do autor equivale à criação de um novo direito, com aplicação retroativa de norma mais benéfica já revogada, o que contraria o princípio da segurança jurídica e a jurisprudência do STF.5.O Tema 907 do STJ estabelece que o regulamento aplicável para cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, não sendo possível invocar a norma vigente à época da adesão.6.A distinção entre regimes previdenciários para empregados admitidos em momentos diferentes tem justificativa racional, especialmente quanto à alíquota de contribuição, não configurando discriminação vedada pelo princípio da igualdade.7.O regime previdenciário privado é regido pelo direito civil, conforme art. 202, § 2º, da CF, não se aplicando o princípio da proteção ao trabalhador.8.Não há legítima expectativa à aplicação de norma pretérita que admita a incidência do princípio da boa-fé objetiva para resguardar a pretensão do apelante.8;O pedido de adesão retroativa ao PDC não merece acolhida, pois a adesão tardia comprometeria o equilíbrio contratual da avença coletiva e os fundamentos econômicos e estratégicos do plano original.9.A condenação em honorários de sucumbência deve ser afastada com base no a Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
05/08/2025 18:34
Documento
-
05/08/2025 17:35
Conclusão
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05/08/2025 10:01
Provimento em Parte
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 14:17
Inclusão em pauta
-
15/07/2025 15:16
Remessa
-
02/07/2025 16:32
Conclusão
-
02/07/2025 16:31
Documento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0282259-02.2019.8.19.0001 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 6 VARA CIVEL Ação: 0282259-02.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00487488 APTE: SINTERGIA SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO ADVOGADO: MAXIMILIANO NAGL GARCEZ OAB/DF-027889 APDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S A ELETROBRAS ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APDO: REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ADVOGADO: DANIEL ATAIDE DE ANDRADE OAB/RJ-114354 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA DECISÃO: APELAÇÃO Nº: 0282259-02.2019.8.19.0001 APELANTE: SINTERGIA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO APELADA: REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
DESEMBARGADORA RELATORA: MARCIA FERREIRA ALVARENGA DECISÃO (ART. 101, §1º, DO CPC) Sabe-se que o benefício da gratuidade de justiça, requerido pelo Apelante, que afirmou, inclusive, que seu pedido em primeiro grau não foi apreciado, visa facilitar o acesso à justiça daqueles que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Em linha de princípio, basta a afirmação de insuficiência de recursos para que seja deferida ao requerente a assistência judiciária gratuita.
Por outro lado, o magistrado, ainda que existisse tal afirmação, que goza tão somente de presunção relativa de veracidade, pode indeferir esse requerimento sempre que, dos autos, constarem elementos que o convençam da inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou, em caso de dúvidas, exigir a comprovação dos rendimentos para a análise de sua real impossibilidade de fazer frente ao pagamento das despesas processuais (art. 99, §2º, do CPC).
Como é cediço, o STJ tem entendimento firme no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ).
A presunção mencionada acima, portanto, somente se aplica às pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC).
Tal comprovação se reveste de especial importância no caso de pessoas jurídicas como os sindicatos, que, em tese, recebem contribuições e deveriam ter possibilidade financeira de arcar com despesas judiciais.
No caso concreto, contudo, o Apelante não trouxe aos autos a prova de como está o seu estado de finanças atualizado (balancete mensal referente ao mês anterior ou documento equivalente), a fim de apurar a condição atual para o pagamento das custas.
Desta forma, não comprovada a insuficiência financeira do Apelante, não há elementos que indiquem o estado de insolvência concreta da pessoa jurídica.
Assim, não há que se acolher o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado.
Ante o exposto, intime-se o apelante, na forma do art. 1007, §2º, do CPC, para que, em 5 dias, efetue o recolhimento do preparo recursal e esclareça se pagou as custas iniciais, as quais também deverão ser recolhidas em caso negativo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025 MARCIA FERREIRA ALVARENGA DESEMBARGADORA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Oitava Câmara de Direito Privado - antiga Décima Sétima Câmara Cível Secretaria da Oitava Câmara de Direito Privado - antiga Décima Sétima Câmara Cível Rua Dom Manuel, 37 - Lâmina III, Sala 234 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 -
23/06/2025 12:25
Gratuidade da Justiça
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 96ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0282259-02.2019.8.19.0001 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 6 VARA CIVEL Ação: 0282259-02.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00487488 APTE: SINTERGIA SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO ADVOGADO: MAXIMILIANO NAGL GARCEZ OAB/DF-027889 APDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S A ELETROBRAS ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APDO: REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ADVOGADO: DANIEL ATAIDE DE ANDRADE OAB/RJ-114354 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA -
11/06/2025 11:16
Conclusão
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11/06/2025 11:10
Distribuição
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10/06/2025 18:11
Remessa
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10/06/2025 18:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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