TJRJ - 0003412-02.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:45
Trânsito em julgado
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19/06/2025 08:16
Juntada de petição
-
19/06/2025 08:16
Juntada de petição
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18/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:45
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado por JOSÉ BELIZARDO DA SILVA FILHO na recuperação judicial de EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, no qual o habilitante alega ser titular do crédito trabalhista no valor de R$ 35.104,00 (trinta e cinco mil e cento e quatro reais) e pleiteia a sua habilitação.
Além disso, pleiteia a habilitação de valores referentes a honorários de sucumbência. /r/r/n/nCom a petição inicial, vieram os documentos de fls. 07/19./r/r/n/nNas fl. 27/28 , o Administrador Judicial informou que a autora já está incluída na Relação de Credores das Recuperandas, na Classe I - Trabalhista, pelo valor de R$ 7.926,87 (sete mil e novecentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), motivo pelo qual o presente caso trata-se de impugnação retardatária e opinou à fl.130 pela alteração do crédito autoral para o valor de R$ 35.059,95 (trinta e cinco mil, cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), tendo em vista a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial (03/08/2018), conforme planilha de cálculo de fl. 131./r/r/n/nEm relação ao pedido de habilitação dos honorários de sucumbência, manifestou-se o MAJ às fls. 149/151, pela improcedência, por se tratar de crédito extraconcursal./r/r/n/nNa petição de fl. 90, a parte autora concordou parcialmente com os cálculos apresentados pelo AJ. /r/r/n/nO Parquet estadual, à fl. 144, anuiu com a orientação adotada pelo AJ e manifestou-se pela improcedência dos honorários sucumbenciais. /r/r/n/nNas fls. 104/105, as Recuperandas manifestaram-se de forma genérica. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nInexiste controvérsia acerca da existência do crédito ou de sua classificação enquanto crédito trabalhista ( classe I - trabalhista ), estando o valor, inclusive, já inscrito na Relação de Credores, sendo certo que o administrador judicial e o órgão ministerial pugnaram pela alteração do valor do crédito para que conste a importância de R$ 35.059,95 (trinta e cinco mil, cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos)./r/r/n/nA planilha de cálculos apresentada pelo administrador judicial, na qualidade de auxiliar da Justiça, atende aos pressupostos fixados pelo art. 9º, II, da Lei Federal nº 11.101/2005 - que fixa como termo final para atualização da dívida a data em que houver sido aforado o requerimento de recuperação judicial (no caso vertente, o dia 03/08/2018) -, tendo obtido o montante acima mencionado. /r/r/n/nTambém foi requerida a habilitação dos valores honorários de sucumbência./r/r/n/nSucede que não comportam habilitação os créditos surgidos após a data do pedido de recuperação judicial, o que se depreende da inteligência do art. 49, caput, da Lei Federal nº 11.101/2005./r/r/n/nTal como se observa às fls. 57/67, a sentença trabalhista que constituiu a verba honorária foi prolatada em 13/09/2019.
Portanto, a causa da dívida é posterior a 03/08/2018, data em que as recuperandas aforaram o pedido de recuperação judicial. À luz do precitado art. 49, caput, da lei recuperacional, referido crédito não se sujeita ao processo de soerguimento./r/r/n/nA respeito do tema, confira-se precedente exarado pela Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.841.960/SP:/r/r/n/nDIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS./r/r/n/n1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005)./r/r/n/n2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais./r/r/n/n3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial./r/r/n/n4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal./r/r/n/n5.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1841960/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020)/r/r/n/nAnte o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO e determino que o crédito trabalhista titularizado por JOSÉ BELIZARDO DA SILVA FILHO em face das recuperandas seja alterado e incluído no quadro-geral de credores no valor de R$ 35.059,95 (trinta e cinco mil, cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), bem como JULGO IMPROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO dos honorários sucumbenciais fixados pela Justiça laboral, uma vez que se trata de crédito que não está sujeito à recuperação judicial, nos moldes do art. 49, caput, da Lei Federal nº 11.101/2005./r/r/n/nCustas pela parte habilitante, considerando o teor do art. 5º, II, da Lei Federal nº 11.101/05.
Observe-se, contudo, a JG deferida à fl. 21./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. /r/r/n/nApós a preclusão das vias impugnativas, e atendidas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. -
13/05/2025 20:51
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 20:51
Conclusão
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31/03/2025 15:43
Juntada de petição
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20/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:23
Conclusão
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19/11/2024 08:41
Juntada de petição
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14/11/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:58
Conclusão
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11/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:09
Juntada de petição
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20/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:49
Juntada de petição
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13/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:18
Juntada de petição
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25/10/2023 16:29
Juntada de petição
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24/10/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:26
Juntada de petição
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06/05/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 21:55
Juntada de petição
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15/09/2022 12:02
Juntada de petição
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07/09/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 18:41
Juntada de petição
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02/06/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 13:42
Juntada de petição
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09/03/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 15:11
Apensamento
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22/02/2022 13:34
Conclusão
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22/02/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 11:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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