TJRJ - 0846352-48.2023.8.19.0203
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:06
Baixa Definitiva
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11/08/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0846352-48.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL CARVALHO DA SILVA LIMA RÉU: JOEL SOARES DE SANTANA, DANIELI BARBOSA SOARES, CREMILDES FONSECA BARBOSA SANTANA Cuida-se de Ação de Procedimento Comum, proposta por DANIEL CARVALHO DA SILVA LIMA, em face de JOEL SOARES DE SANTANA, DANIELI BARBOSA SOARES, CREMILDES FONSECA BARBOSA SANTANA.
Réus devidamente citados e apresentada contestação com reconvenção (index 128224117).
Réplica e resposta à reconvenção (index 130846762).
Decisão saneadora em index 166943328.
Em index 169883647, a autora requereu a extinção do feito pela desistência.
Manifestação dos réus, em index 170070015, em que concordou com a extinção do feito e requereu a extinção da reconvenção. É o relatório, decido.
Tendo em vista os requerimentos e concordância do réu,HOMOLOGO a desistência da AÇÃO e da RECONVENÇÃO para os fins do parágrafo único do art. 200, do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Condeno o autor e os reconvintes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1000,00, na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor e que ora defiro aos reconvintes.
ANOTE-SE.
Após o trânsito em julgado, remetam-se à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 25 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
26/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:13
Extinto o processo por desistência
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24/05/2025 18:54
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 20:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JOEL SOARES DE SANTANA em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2024 15:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2024 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO IELLOMO em 18/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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16/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:41
Declarada incompetência
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15/12/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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