TJRJ - 0001486-10.2025.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 13:30
Segurança
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24/07/2025 18:05
Conclusão
-
21/07/2025 12:33
Confirmada
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16/07/2025 14:46
Confirmada
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16/07/2025 14:45
Documento
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25/06/2025 12:32
Documento
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30/05/2025 14:35
Documento
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30/05/2025 14:32
Documento
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29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0001486-10.2025.8.19.9000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0820632-60.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00063237 IMPTE: JOSELY TEIXEIRA VIEIRA ADVOGADO: GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA OAB/RJ-251678 IMPDO: I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL - 5ª TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA nº 0001486-10.2025.8.19.9000 Impetrante: JOSELY TEIXEIRA VIEIRA Impetrado: I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Mandado de Segurança impetrado por JOSELY TEIXEIRA VIEIRA contra decisão proferida pelo I Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo, nos autos do processo nº 0820632-60.2024.8.19.0004, no qual o impetrante figura como autora. À autora para juntar as três últimas declarações de imposto de renda e os três últimos extratos mensais de conta corrente para análise da gratuidade de justiça requerida.
Independente do cumprimento acima, defiro provisoriamente a gratuidade de justiça para os atos que seguem.
Indefiro a liminar pleiteada, por não vislumbrar na presente hipótese fumus boni iuri e periculum in mora; Oficie-se a autoridade coatora, solicitando-se que sejam prestadas as informações, no prazo legal; Cite-se o litisconsorte, se houver.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Desde já autorizo a Secretaria das Turmas Recursais a assinar o respectivo expediente.
Rio de janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Relator -
27/05/2025 13:53
Recebimento
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26/05/2025 16:27
Conclusão
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26/05/2025 16:03
Documento
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22/05/2025 16:43
Remessa
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22/05/2025 16:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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