TJRJ - 0827530-35.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 03:13 Decorrido prazo de WESLEY COSTALONGA VITAL DA SILVA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 03:13 Decorrido prazo de GIULIANO FINETTI LOPES DAS CHAGAS em 19/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 03:13 Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MARCH CAPELLO DA COSTA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:40 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0827530-35.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA MARIA TEIXEIRA DE CARVALHO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHATEAU DE SULLY Recebo os embargos de declaração e deixo de acolhê-los, não havendo na sentença qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 Em verdade, pretende a parte embargante a modificação do que restou decidido, o que deverá ser feito através de recurso apropriado.
 
 RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
 
 PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular
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                                            06/08/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 14:57 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            30/07/2025 17:28 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 12:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/07/2025 12:16 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 12:31 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            06/07/2025 01:33 Decorrido prazo de GIULIANO FINETTI LOPES DAS CHAGAS em 03/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 01:33 Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MARCH CAPELLO DA COSTA em 03/07/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 18:10 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/06/2025 00:12 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0827530-35.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA MARIA TEIXEIRA DE CARVALHO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHATEAU DE SULLY Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais proposta por CASSIA MARIA TEIXEIRA DE CARVALHO em face do CONDOMINIO DO EDIFICIO CHATEAU DE SULLY.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que a última AGO realizada no condomínio ocorreu em 24 agosto de 2022, embora conste da convenção que as assembleias gerais ordinárias devam ocorrer no mês de janeiro de cada ano.
 
 Sustenta que o síndico, mesmo sem aprovação, pois a AGO não aconteceu, manteve o seu pró-labore em 02 (dois) salários mínimos, assim como efetuou despesas no valor de R$ 9.000,00 para embelezamento de um pequeno jardim do condomínio, gerando cota extra no valor de R$ 100,00, inserindo na fatura do mês de março de 2023, ainda, outra cota extra no valor de R$ 63,57, sem qualquer esclarecimento e sem aprovação em assembleia.
 
 Ademais, sustenta que não tem acesso livre às mangueiras de incêndio do prédio, que se encontram todas fechadas com cadeado, de modo que tal fato gera risco aos moradores.
 
 Pretende, por isso, o deferimento da antecipação da tutela de evidência e a sua confirmação ao final para condenar o réu: i) ao cancelamento e devolução dos valores referentes às cotas extras de R$ 100,00 e R$ 63,57 e do cancelamento e restituição da diferença de R$ 204,00 do reajuste do pró-labore do síndico ao caixa do condomínio, desde fevereiro de 2023; ii) determinar que o réu cumpra as exigências do Corpo de Bombeiros contidas nos autos de infração, com a realização de vistoria na forma prevista pela Defesa Civil; e iii) a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, além das verbas de sucumbência.
 
 Este Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora, indeferiu o requerimento de antecipação de tutela de evidência e determinou a citação na decisão de ID 50230790.
 
 O réu apresentou contestação no ID 57781314, onde impugnou a gratuidade de justiça concedida, suscitou litispendência e, no mérito, defendeu que, por conta da pandemia, houve prorrogação das datas das assembleias gerais ordinárias, diante da impossibilidade de reunião e da implementação de assembleias virtuais, fato que foi aceito por todos os condôminos.
 
 Aduziu que todos os anos são realizadas assembleias, sendo a última em 24/08/22, o que não gerou qualquer prejuízo ao condomínio.
 
 Afirma que a manutenção periódica dos jardins do condomínio, portões de garagem entre outras áreas comuns já estão previstas em orçamento e aprovadas pelo Conselho e Assembleia, sendo o valor irrisório diante dos benefícios, bem como da valorização do Condomínio e suas unidades condominiais.
 
 Relatou que o valor recebido pelo síndico está previsto em Convenção e aprovado em Ata, sendo ainda proporcional e razoável ao serviço prestado ao réu, sendo descabido o pedido de devolução de valores pagos a título de pró-labore.
 
 Justificou que o condomínio já se adequou às exigências do Corpo de Bombeiros, quanto ao acesso às mangueiras de incêndio, pelo que requer a improcedência dos pedidos, caso superada a preliminar de litispendência.
 
 Por meio de réplica (ID 62296814), a parte autora impugnou as preliminares de mérito e reiterou os termos da inicial.
 
 Instados a justificarem a pertinência das provas que pretendiam produzir, a demandante requereu: a) fosse enviado os autos de infração lavrados em 2022 e 2023 e do auto lavrado no incêndio de 26.01.23; b) fosse dada informação sobre os procedimentos - SEI270039/000342/2022 e SEI-270039/000538/2022; e c) que fosse realizada nova inspeção no Condomínio com referência às exigências constantes dos referidos laudos e com relação ao acesso e condições das mangueiras de incêndio (ID 66540381); o demandado, por sua vez, alegou que o processo se encontra maduro, com provas suficientes para o julgamento no estado em que se encontra (ID 133578966).
 
 Foi determinada a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros Militar - RJ, Diretoria Geral de Serviços Técnicos - DGST, solicitando cópias integrais dos alegados Autos de Infração referentes ao Condomínio do Edifício Chateau de Sully, e informações quanto aos procedimentos fiscalizatórios SEI-270039/000342/2022 e SEI-270039/000538/2022.
 
 Os documentos foram juntados aos autos no ID 132777809 e seguintes.
 
 Em resposta (ID 133578966), a parte ré afirmou que não há qualquer irregularidade capaz de gerar risco ou embargo ao condomínio, sendo certo que o objeto dos autos de infração há muito já foi sanado.
 
 A parte autora, por sua vez, ressalta que os autos de infração lavrados em desfavor do condomínio se referem ao não cumprimento ao determinado na Notificação 133362 do CBMERJ, qual seja: “Providenciar a Legalização da edificação junto ao CBMERJ por meio de abertura de processo com a expedição do certificado de aprovação, de acordo com o que preceitua o art. 3º do Decreto Estadual nº 42 de 17/12/2018”. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 A questão apresenta matéria de fato e de direito, não havendo, para o deslinde do feito, necessidade da produção da prova requerida pela parte autora, consubstanciada na inspeção do condomínio, com referência às exigências constantes dos laudos do CBMERJ, em especial com relação ao acesso e condições das mangueiras de incêndio, exatamente porque não há qualquer exigência do CBMERJ nesse sentido, quando da análise dos documentos juntados aos autos no ID 132777809 e seguintes.
 
 Inicialmente, verifica-se que a parte ré impugna a gratuidade de justiça concedida à autora de forma genérica, sem trazer aos autos qualquer evidência que a impeça de fazer jus ao benefício, razão pela qual rejeito tal impugnação.
 
 Da mesma forma, rejeito a preliminar de litispendência, eis que nenhuma das ações propostas pela autora em face da ré possui causa de pedir ou pedido idênticos aos formulados nesta demanda.
 
 No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se há irregularidade no recebimento de 02 (dois) salários mínimos pelo síndico, a título de pró-labore, mesmo sem a realização de AGO em janeiro de 2023, tendo ocorrido a última AGO em agosto de 2022, bem como na cobrança de cotas extras (2 x R$ 100,00 e uma de R$ 63,57) por serviços de jardinagem; se existem exigências do Corpo de Bombeiros contidas nos autos de infração a serem cumpridas, em especial acerca da regularidade do acesso livre às mangueiras de incêndio do prédio, bem como ocorrência de danos morais eventualmente suportados pela autora.
 
 O pró-labore de 02 (dois) salários mínimos recebido pelo síndico foi estipulado na AGO de agosto de 2022.
 
 A parte autora sustenta que esse valor precisava ter sido ratificado em assembleia que deveria ter acontecido em janeiro de 2023, pois a convenção do condomínio determina que a assembleia se reunirá no mês de janeiro de cada ano, em caráter ordinário.
 
 De fato, consta da mencionada convenção que a assembleia reunir-se-á no mês de janeiro de cada ano, em caráter ordinário, mas não há a exigência de que isso ocorra sempreno mês de janeiro.
 
 Significa dizer que, uma vez fixada a remuneração do síndico em AGO, essa regra vale até que outra AGO a modifique e não perde a eficácia se não for ratificada em assembleia a ser realizada impreterivelmente no mês de janeiro de cada ano, sendo descabido o pedido de devolução de valores pagos a título de pró-labore.
 
 Em relação às obras ou serviços que geraram a cobrança de cotas extras, não há nos autos informação sobre o que efetivamente foi realizado.
 
 As duas cotas extras no valor de R$ 100,00 cada possuem como referência ARQUITETO/ PLANTAS.
 
 Já a cota extra de R$ 63,57 é relacionada a ATAC.FIRE(ELABORACAO C/INC), nada se sabendo sobre o que significa, não tendo o condomínio tido a mínima preocupação de esclarecer ao juízo o exato objeto e conteúdo dos serviços, demonstrando a licitude das cobranças.
 
 O demandado afirma que a manutenção periódica dos jardins do condomínio já está prevista em orçamento e aprovada pelo conselho e assembleia, mas isso não é verdade, pelo menos não na AGO de agosto de 2022, ressaltando-se que, na AGO de março de 2018 (ID 62296815), foi aprovado um teto de verbapara ser utilizada pelo síndico no valor de R$ 1.500,00, sem a deliberação do conselho.
 
 No caso dos autos, o condomínio gastou o valor de R$ 9.000,00 em algum serviço de jardinagem sem autorização, o que gerou cotas extras de R$ 100,00.
 
 Além disso, inseriu o valor de R$ 63,57 na fatura do mês de março de 2023 sem explicar a que se refere a cobrança, razão pela qual não há como não deixar de reconhecer como indevidas referidas cobranças, pelo menos em relação ao teor do presente processo.
 
 Quanto à alegação autoral de que não tem acesso às mangueiras de incêndio do prédio, não se verifica qualquer irregularidade nesse sentido.
 
 Da análise da foto que acompanha a inicial (ID 49090464), constata-se que o aparelho está devidamente sinalizado com a inscrição “incêndio”, guardado em compartimento que não impede a sua utilização.
 
 No caso de emergência, basta quebrar o vidro de segurança para se ter acesso ao equipamento.
 
 De outro lado, contudo, não se pode dizer que o condomínio esteja totalmente regular.
 
 Isso porque, em 28 de dezembro de 2022, em 10 de fevereiro de 2023 e em 02 de maio de 2023, por não cumprir as exigências da Notificação nº 133362 do CBMERJ, foram expedidos 02 (dois) autos de infração e 01 (um) auto de interdição do 17º GBM, com aplicação de multas no valor de 221,33 UFIR e 442,66 UFIR.
 
 A parte ré afirma que não há qualquer irregularidade capaz de gerar risco ou embargo ao condomínio, sendo certo que o objeto dos autos de infração há muito já foi sanado, mas não demonstrou que providenciou a legalização da edificação junto ao CBMERJ por meio de abertura de processo com a expedição do certificado de aprovação, de acordo com o que preceitua o art. 3º do Decreto Estadual nº 42 de 17/12/2018.
 
 Ocorre que esta situação somente veio à tona no transcurso o processo, não tendo constado especificamente no pedido da autora.
 
 Por outro lado, a obrigação de atender às determinações do Corpo de Bombeiros é do síndico, que não é parte na ação.
 
 Entende-se que não cabe condenar o condomínio a uma obrigação de fazer, sob pena de multa, pois o próprio condomínio é o maior prejudicado com a providência que está se deixando de cumprir, razão pela qual eventual pretensão da autora em relação ao que se desvelou no curso da ação deve ser direcionada pessoalmente ao síndico, sem embargo de eventual providência a ser tomada pelos próprios condôminos.
 
 Por fim, o que se verifica na situação é que há uma clara animosidade entre a autora e a direção do condomínio, dadas as várias ações já ajuizadas.
 
 Logicamente não há de se falar em danos morais na situação, devendo ser julgada improcedente tal pretensão.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para condenar a parte ré na restituição das cotas extras eftivamente pagas, nos valores de R$ 100,00 e R$ 63,57, referentes às rubricas “ARQUITETO/PLANTAS” e “ATAC.FIRE ELABORACAO C/INC”, com correção monetária desde cada desembolso, e juros legais a contar da citação.
 
 Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte.
 
 Fica cada parte condenada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 800,00, ressalvada em ambos os casos a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
 
 RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
 
 PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular
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                                            06/06/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 15:53 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/04/2025 11:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/03/2025 00:52 Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MARCH CAPELLO DA COSTA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:52 Decorrido prazo de GIULIANO FINETTI LOPES DAS CHAGAS em 27/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 00:51 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            18/03/2025 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2025 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 01:33 Decorrido prazo de WESLEY COSTALONGA VITAL DA SILVA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 01:33 Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MARCH CAPELLO DA COSTA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 01:16 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            03/02/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 16:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2025 12:03 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 12:03 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2024 00:47 Decorrido prazo de GIULIANO FINETTI LOPES DAS CHAGAS em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:47 Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MARCH CAPELLO DA COSTA em 18/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 11:43 Publicado Intimação em 27/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            25/11/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 18:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2024 11:39 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2024 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 01:13 Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MARCH CAPELLO DA COSTA em 17/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 01:13 Decorrido prazo de WESLEY COSTALONGA VITAL DA SILVA em 17/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 00:08 Decorrido prazo de GIULIANO FINETTI LOPES DAS CHAGAS em 09/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 13:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 11:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/08/2024 11:09 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2024 00:17 Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MARCH CAPELLO DA COSTA em 09/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 21:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 17:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2024 17:38 Juntada de petição 
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                                            10/07/2024 10:18 Juntada de petição 
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                                            09/07/2024 17:53 Juntada de petição 
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                                            02/07/2024 12:05 Expedição de Ofício. 
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                                            21/06/2024 17:16 Juntada de acórdão 
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                                            21/06/2024 17:11 Juntada de acórdão 
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                                            11/06/2024 01:43 Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MARCH CAPELLO DA COSTA em 10/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 00:14 Decorrido prazo de GIULIANO FINETTI LOPES DAS CHAGAS em 04/06/2024 23:59. 
- 
                                            21/05/2024 15:55 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            20/05/2024 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/04/2024 11:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/04/2024 11:02 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2024 01:09 Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MARCH CAPELLO DA COSTA em 03/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 21:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 14:32 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/03/2024 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2024 14:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/03/2024 14:12 Expedição de Informações. 
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                                            26/02/2024 10:47 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2024 19:18 Expedição de Ofício. 
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                                            18/02/2024 00:23 Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MARCH CAPELLO DA COSTA em 16/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 00:23 Decorrido prazo de GIULIANO FINETTI LOPES DAS CHAGAS em 06/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 00:59 Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MARCH CAPELLO DA COSTA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/01/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 17:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2024 11:10 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            23/01/2024 11:09 Expedição de Certidão. 
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                                            12/01/2024 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2023 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2023 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/10/2023 10:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/10/2023 10:22 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2023 12:46 Juntada de petição 
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                                            29/08/2023 11:18 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2023 00:17 Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MARCH CAPELLO DA COSTA em 24/08/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 13:32 Expedição de Ofício. 
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                                            17/08/2023 00:13 Decorrido prazo de GIULIANO FINETTI LOPES DAS CHAGAS em 16/08/2023 23:59. 
- 
                                            07/08/2023 12:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2023 12:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2023 21:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/07/2023 10:03 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            14/07/2023 10:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/07/2023 00:45 Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MARCH CAPELLO DA COSTA em 07/07/2023 23:59. 
- 
                                            07/07/2023 01:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2023 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 12:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/06/2023 11:14 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            16/06/2023 11:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/06/2023 00:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/05/2023 02:03 Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MARCH CAPELLO DA COSTA em 29/05/2023 23:59. 
- 
                                            23/05/2023 00:53 Decorrido prazo de GIULIANO FINETTI LOPES DAS CHAGAS em 22/05/2023 23:59. 
- 
                                            11/05/2023 13:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/05/2023 13:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/05/2023 18:08 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            03/05/2023 13:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/05/2023 13:32 Juntada de petição 
- 
                                            02/05/2023 12:45 Não recebido o recurso de CASSIA MARIA TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *53.***.*43-91 (AUTOR). 
- 
                                            27/04/2023 17:08 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            27/04/2023 17:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/04/2023 17:00 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
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                                            27/04/2023 01:09 Decorrido prazo de GIULIANO FINETTI LOPES DAS CHAGAS em 26/04/2023 23:59. 
- 
                                            25/04/2023 00:34 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHATEAU DE SULLY em 24/04/2023 23:59. 
- 
                                            17/04/2023 12:46 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            22/03/2023 19:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            21/03/2023 13:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/03/2023 12:24 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            14/03/2023 11:35 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            13/03/2023 13:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/03/2023 20:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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