TJRJ - 0810282-98.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810282-98.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA RODRIGUES DE BRITO RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Mariana Rodrigues de Brito em face de Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, alegando a parte autora, em síntese, que,teve seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito sem que tenha sido previamente notificada, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a declaração de ilegalidade das inscrições e a indenização por danos morais, além da gratuidade de Justiça, além das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no índex 118686120.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índex 135871150 aduzindo, em resumo, a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, que houve regular comunicação ao consumidor, inclusive por meio eletrônico, e que a autora é devedora contumaz, estando amparada a situação pela Súmula 385 do STJ, o que afastaria eventual dano moral.
Intimada em réplica, a parte autora se manifestou em índex 149018768.
Em provas, as partes se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada.
Preliminarmente, suscita o réu sua ilegitimidade passiva.
Entretanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a legitimidade passiva dos órgãos mantenedores de cadastrode inadimplentes para responder por ações que questionem a ausência de notificação prévia da negativação, independentemente de qual entidade tenha solicitado ou executado diretamente o registro.
Dessa forma,rejeito esta preliminar.
No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer em razão de apontamento supostamente indevido em plataforma de cobranças, sem que tenha sido previamente notificada.
Todavia, razão não lhe assiste, isto porque, no caso dos autos, a parte ré comprovou o envio de notificações por carta simples, e-mail e SMS, com base nos dados fornecidos pelos próprios credores.
Tal prática está amparada por jurisprudência recente do STJ: “É válida a comunicação escrita ao consumidor, prevista no art. 43, §2º do CDC, quando realizada por e-mail, desde que comprovado o envio e a entrega ao servidor de destino.” (REsp 2063154/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 27/06/2023) Além disso, a Súmula 404 do STJdispõe que não é exigido aviso de recebimento (AR), bastando o envio da notificação.
A autora não impugnou especificamente os documentos apresentados, nem demonstrou que os contatos utilizados eram inválidos ou que não lhe pertenciam, limitando-se a alegações genéricas quanto à ausência de ciência.
Dessa forma, restando demonstrado o envio regular da comunicação, não há ilicitude na conduta da ré.
Consequentemente, não há dano a ser indenizado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observado a gratuidade de justiça, ora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
27/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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