TJRJ - 0835175-68.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 01:09 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2025 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 02:51 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            04/08/2025 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 00:27 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0835175-68.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA CELIA DA SILVA SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Partes legítimas e bem representadas.
 
 Não há preliminares a serem analisadas.
 
 Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
 
 Dou por saneado o processo.
 
 As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
 
 Tendo em vista a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", havendo maior facilidade para a parte contrária a obtenção da prova destinada a solução do presente caso, inverto os ônus da prova, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 373 do CPC.
 
 Diante da inversão de ônus probatórios ora realizada, esclareça-se a parte ré se há outras provas a produzir, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como ausência de interesse na produção probatória.
 
 Desde já esclareço à parte ré, que pedido de prova genérico não será considerado pelo Juízo, devendo justificar a utilidade/necessidade de cada prova que venha a requerer.
 
 Decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem conclusos para decisão ou julgamento da demanda.
 
 SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2025.
 
 ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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                                            31/07/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 13:01 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            31/07/2025 13:01 em cooperação judiciária 
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                                            31/07/2025 11:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/07/2025 13:29 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2025 01:32 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/07/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0835175-68.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA CELIA DA SILVA SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que a Contestação de index 172199540 é tempestiva e não há pedido pedido de gratuidade de justiça.
 
 Certifico ainda mais que a parte autora se manifestou em réplica no id: 172433246. - De acordo com a portaria 01/2024: Às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, devendo juntar o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental. 15 de maio de 2025.
 
 MATHEUS ANDRADE PINTO
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                                            06/06/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 18:06 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2025 00:20 Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 13:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/02/2025 00:30 Decorrido prazo de WALMIR DE ALMEIDA BARRETO JUNIOR em 10/02/2025 23:59. 
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                                            19/12/2024 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 00:18 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            18/12/2024 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 16:45 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            17/12/2024 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2024 16:15 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 16:03 Expedição de Certidão. 
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                                            15/12/2024 22:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            13/12/2024 16:52 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/12/2024 16:10 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 14:41 Declarada incompetência 
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                                            11/12/2024 06:30 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2024 06:30 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 14:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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