TJRJ - 0809563-05.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:26
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:26
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA FELIZ OLAVO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DECISÃO Processo: 0809563-05.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE REINALDO AMERICO RÉU: TIM CELULAR S.A.
Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento ao recurso porque, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos nas razões recursais, não há, na sentença, omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido.
Os embargos de declaração também não têm amplo efeito devolutivo de modo a permitir um completo reexame fático e jurídico das questões controvertidas com eventual reforma ou anulação da sentença.
A via própria para esta finalidade é o recurso inominado.
Não há, em momento algum, repita-se, omissão, obscuridade e muito menos contradição entre a fundamentação e o dispositivo ou mesmo dentro da própria motivação da sentença.
Na verdade, a embargante pretende a reforma da decisão a partir de um novo exame do conjunto probatório, o que, se for o caso, deverá ser objeto de recurso próprio a este fim, o qual, aliás, tem amplo efeito devolutivo.
Ademais, a justificativa de ausência após a audiência apenas afasta a condenação do autor ao pagamento da custas processuais.
O requerimento de isenção das custas, inclusive, foi acolhido.
Além disso, nada foi esclarecido ou comprovado antes da realização do ato.
Intimem-se.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
29/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 01:21
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA FELIZ OLAVO em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 12:14
Juntada de ata da audiência
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18/02/2025 09:18
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2025 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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18/02/2025 09:18
Juntada de Ata da Audiência
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13/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 06:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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10/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:09
Juntada de petição
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03/02/2025 15:57
Juntada de Petição de ata da audiência
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03/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA FELIZ OLAVO em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:20
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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13/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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