TJRJ - 0805151-07.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 15:46 Baixa Definitiva 
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                                            12/09/2025 15:42 Documento 
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                                            21/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805151-07.2022.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0805151-07.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00478941 APELANTE: ALMIR RODRIGUES KIMIR ADVOGADO: REGINA CELIA MACHADO MARQUEZ OAB/RJ-053002 APELADO: BAC SANTOS COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E PEÇAS LTDA APELADO: BRUNA ANDRADE DA COSTA SANTOS ADVOGADO: JORGE LUIZ FARIAS NEVES OAB/RJ-092081 Relator: DES.
 
 ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO FATO DE QUE O VEÍCULO JÁ HAVIA SIDO OBJETO DE LEILÃO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
 
 CARÊNCIA DE PROVAS DE AMBAS AS PARTES.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 330 E 343 DO TJRJ.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 Insurge-se o autor contra a sentença de parcial procedência nos autos de ação indenizatória que moveu alegando prejuízos de ordem moral e material ao descobrir, no ano de 2021, que o veículo que havia adquirido em 2019 junto às rés tinha sido objeto de leilão no passado, o que fez com que sofresse prejuízo material ao revender o referido veículo para terceiro, dois anos depois de adquiri-lo. 2.
 
 A controvérsia central reside na alegação de que o autor, ao negociar a compra de veículo automotor com as rés, não foi informado de que o bem havia sido objeto de leilão, o que teria causado prejuízos financeiros na revenda do bem, dois anos mais tarde. 3.
 
 Como bem delineado na sentença, o autor não trouxe nenhum elemento comprobatório do seu dano material, inexistindo nexo causal entre o fato de o veículo ter passado por leilão e o desconto que teria sido dado quando da revenda. 4.
 
 Não há qualquer declaração ou comprovante de que o valor praticado na revenda teria sofrido abatimento em razão do leilão. 5.
 
 Em se tratando de veículo usado, é presumível o desgaste natural decorrente do tempo, destacando-se que o autor vendeu o veículo após dois anos de uso, justificando a revenda por R$ 62.000,00 em novembro de 2021, quando comparada ao valor da compra realizada dois anos antes por R$72.500,00. 6.
 
 Nesse ponto, aplica-se a Súmula 330 deste Tribunal, segundo a qual os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 7.
 
 Ademais, nota-se que o autor apelante não adotou os critérios de diligência do homem médio quando da aquisição do veículo usado, sendo certo que negócios dessa natureza exigem a adoção de cautelas mínimas necessárias das partes envolvidas, situação inocorrente na hipótese. 8.
 
 Desprovimento do recurso.
 
 Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
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                                            19/08/2025 18:20 Documento 
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                                            19/08/2025 16:58 Conclusão 
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                                            19/08/2025 10:01 Não-Provimento 
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                                            06/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            04/08/2025 15:22 Inclusão em pauta 
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                                            01/08/2025 16:55 Pedido de inclusão 
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                                            16/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            13/06/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 96ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/06/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805151-07.2022.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0805151-07.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00478941 APELANTE: ALMIR RODRIGUES KIMIR ADVOGADO: REGINA CELIA MACHADO MARQUEZ OAB/RJ-053002 APELADO: BAC SANTOS COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E PEÇAS LTDA APELADO: BRUNA ANDRADE DA COSTA SANTOS ADVOGADO: JORGE LUIZ FARIAS NEVES OAB/RJ-092081 Relator: DES.
 
 ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
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                                            11/06/2025 11:16 Conclusão 
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                                            11/06/2025 11:10 Distribuição 
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                                            11/06/2025 00:09 Remessa 
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                                            10/06/2025 23:56 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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