TJRJ - 0831214-04.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 22:02
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0831214-04.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DE JESUS SOUZA RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA EDSON DE JESUS SOUZA ajuizou a presente ação em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., pleiteando a rescisão contratual, restituição das quantias pagas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que, embora tenha sido contemplado em grupo de consórcio e esteja adimplente, foi impedido de usufruir da carta de crédito sob a alegação de existência de restrição creditícia em seu nome, sendo exigida garantia complementar (fiador).
Sustenta que a exigência é abusiva, pois a análise de crédito deveria ocorrer antes da adesão, e que a negativa da carta de crédito frustrou sua expectativa legítima.
Requereu ainda a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais e R$ 22.753,60 a título de restituição de valores pagos.
A ré apresentou contestação (ID 171729232), sustentando a legalidade da exigência de fiador com base no regulamento do consórcio (cláusula 12.1), que teria sido disponibilizado ao autor, bem como a inexistência de ato ilícito ou de dano a ensejar indenização.
Argumenta ainda que a restituição de valores deve seguir os critérios do encerramento do grupo, e que não se aplica dano moral na espécie.
Houve réplica (ID 177425865), reafirmando os fatos da inicial e impugnando os argumentos defensivos.
A ré, posteriormente, manifestou-se no sentido de que não possui outras provas a produzir, requerendo julgamento antecipado (ID 182516699).
Passo ao julgamento.
A controvérsia central reside na negativa da carta de crédito ao autor, mesmo após a contemplação por lance e estando este adimplente, sob o fundamento de existência de restrição no seu nome, e consequente exigência de fiador como condição para liberação do crédito.
Tal exigência revela-se abusiva.
Consoante jurisprudência consolidada, a administradora deve realizar a análise de crédito do consorciado no momento da adesão ao grupo, e não após sua contemplação, pois a negativa posterior frustra a legítima expectativa do consumidor que, mesmo adimplente, é impedido de usufruir do benefício.
A alegada previsão contratual da necessidade de fiador é irrelevante diante do princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação, pois não há prova inequívoca nos autos de que o autor tenha tomado ciência efetiva e específica dessa cláusula no momento da adesão.
Ademais, a jurisprudência afasta a validade de cláusulas que condicionem a liberação da carta de crédito à inexistência de restrição creditícia após a contemplação, por violarem o direito do consumidor.
Configurado o inadimplemento contratual pela ré, é devida a rescisão do contrato e a restituição das parcelas pagas, com os descontos regulares de taxa de administração, seguro e fundo de reserva, conforme expressamente pactuado.
No caso, o valor pretendido é de R$ 22.753,60, que deverá ser restituído com os descontos contratuais comprovados.
No tocante ao dano moral, também é devida a indenização.
A frustração da expectativa do consorciado contemplado, em razão de negativa indevida da carta de crédito, configura falha na prestação do serviço e enseja ofensa aos direitos da personalidade, indo além de mero aborrecimento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: Rescindir o contrato firmado entre as partes; Condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 22.753,60, com os descontos previstos contratualmente, corrigida monetariamente a partir do desembolso de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente decisão e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, consoante o Art. 85 § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
29/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ROSANA DE OLIVEIRA GAMA VIEIRA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 21:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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