TJRJ - 0800216-70.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:33
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 15:29
Outras Decisões
-
04/12/2024 00:19
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Av.
Paulino Rodrigues de Souza, 2001, Centro, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800216-70.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO FERNANDES SILVA GUIMARAES RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Nos moldes do art. 40 da Lei n° 9.099/95; HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA COM AS ALTERAÇÕES QUE ABAIXO JÁ LANÇO DIRETAMENTE NO PROJETO APRESENTADO PELA ILUSTRE JUÍZA LEIGA; SENDO ESSA ABAIXO A VERSÃO DEFINITIVA DA SENTENÇA PROFERIDA.
Vistos, etc.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RODRIGO FERNANDES SILVA GUIMARAES,proposta em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Alega, a Parte Autora, em síntese: a) que comprou uma escada no valor total de R$ 313,52 (trezentos e treze reais e cinquenta e dois centavos); b) que não recebeu o produto na data informada pelo Réu e c) que tentou resolver o problema de forma administrativa, sem lograr êxito.
Desta feita, o Demandante pleiteia, precipuamente, a entrega da mercadoria ou a devolução do valor pago, além de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o Réu, em caráter preliminar, sustenta a sua ilegitimidade passiva e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade, porque sobre o tema vige a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das “condições da ação” se dá à luz das afirmações feitas pelo Demandante em sua petição inicial, devendo-se considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
No caso em apreço, a Parte Autora afirma possuir relação jurídica com a Parte Ré e imputa a esta o fato/vício do serviço que alega ter sofrido.
E essa alegação é o que basta para conferir legitimidade às partes.
Qualquer outra consideração a respeito desses fatos constitui matéria de mérito, devendo ser analisada mais à frente.
Isto, trata-se, indiscutivelmente, de relação jurídica de consumo, pois as partes e o negócio jurídico entabulado estão inseridos nos conceitos normativos dos artigos 2° e 3° e seu §2°, todos da Lei n. 8.078/90, sendo cabível a inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações autorais.
A Parte Autora comprova a relação jurídica celebrada com a Ré, diante dos documentos acostados à inicial, mormente através da nota fiscal e das conversas travadas com os prepostos da Ré.
Por outro lado, a Ré comprova que entregou o bem na data de 19.02.2024, conforme termo de recebimento replicado em sua defesa (fl. 06 do ID 120289939).
Portanto, não merece acolhimento o pedido de entrega da mercadoria ou de pagamento de indenização por danos materiais.
Todavia, ainda ocorreu falha na prestação de serviços, pois o produto somente foi entregue em 19.02.2024, ou seja, após a data avençada entre as partes, configurando inadimplência contratual.
Com efeito, a Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que prestou os serviços contratados adequadamente, cabendo a sua consequente responsabilização pelos danos suportados pelo Autor, ainda mais diante da ausência de um bem essencial.
Dessa feita, quanto à pretensão indenizatória, deve o mesmo ser acolhido ante o reconhecimento da incidência do dano moral indenizável, evidenciado pelo próprio fato.Conforme lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO "o dano moral existe in re ipsa", ou seja, "está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80).
No que tange ao quantumdebeatur, deve o mesmo ser fixado de forma proporcional, moderada e razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima, dentre outras circunstâncias relevantes.
Levando-se em consideração tais critérios e a reiteração na prática da conduta ilícita, entende esse Juízo que o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional, mostra-se razoável e proporcional.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 para DETERMINAR à Parte Ré a entrega do produto ou o estorno do valor correspondente.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 para CONDENAR a Parte Ré a pagar à Parte Autora o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional,a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da leitura da sentença e com juros de 1% ao mês a partir da data da citação.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Submeto ao Dr.
Juiz de Direito nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Publique-se e intimem-se, registre-se.
IGUABA GRANDE, 5 de novembro de 2024.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
12/11/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 11:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/11/2024 22:38
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 22:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 22:38
Juntada de Projeto de sentença
-
01/11/2024 22:38
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GESSICA DOS SANTOS OLIVEIRA
-
10/10/2024 14:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
10/10/2024 14:45
Juntada de Ata da Audiência
-
10/10/2024 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:42
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 10/10/2024 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
03/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:02
Aguarde-se a Audiência
-
24/05/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 15:42
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2024 15:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
24/05/2024 15:42
Juntada de Ata da Audiência
-
23/05/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:24
Audiência Conciliação redesignada para 24/05/2024 15:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2024 18:52
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 18:52
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 14:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
19/02/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803287-10.2024.8.19.0254
Carolina Queiroz Fernandes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Fabio Bandeira Carvalhido
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 16:03
Processo nº 0952616-79.2024.8.19.0001
Isabella Rodrigues Boas
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Thisbe Gomes Faben Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 15:56
Processo nº 0805258-21.2024.8.19.0063
Tiago Luiz Mello Ramos
Sistema Elite de Ensino S A
Advogado: Joao Vitor Reis Costa Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 11:37
Processo nº 0803220-17.2024.8.19.0037
Jose Carlos Goncalves Pereira
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 12:16
Processo nº 0802927-84.2024.8.19.0251
Luiz de Castro Torres Neto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Ana Paula de Biase Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2024 18:30