TJRJ - 0835197-08.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0835197-08.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VAGNER LUIZ FERREIRA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de demanda proposta por VAGNER LUIZ FERREIRA em face de CREFISA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em que o autor relata, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo com a ré e que os juros praticados ultrapassam exorbitantemente a taxa média de mercado, o que veio a lhe gerar enormes prejuízos, visto que foi compelido a arcar com uma dívida gerada a partir da abusividade praticada pela instituição ré.
Formulou, dentre outros, os seguintes pedidos: i) Seja declarada a abusividade dos juros cobrados nos contratos formalizados entre as partes, determinando-se a aplicação da taxa média de juros da época divulgada pelo banco central; ii) A restituição em dobro da diferença apurada e paga a maior; e iii) A condenação da demandada a lhe indenizar pelos danos morais que afirma ter experimentado.
Com a inicial foram juntados os documentos do id. 150183920 e seguintes.
Decisão no id. 165638559, deferindo a gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação do réu.
A parte ré apresentou contestação no id. 171887450, acompanhada dos documentos do id. 171888977 e seguintes, por meio da qual, preliminarmente, argui ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, e quanto ao mérito, propriamente dito, sustenta, em síntese, que a “taxa média” divulgada pelo Banco Central não constitui critério bastante para se aferir suposta abusividade de juros em contratos de empréstimo pessoal.
Destaca que sua atividade é focada na concessão de empréstimos de alto risco para indivíduos com histórico de restrição de crédito e que suas taxas de juros são estabelecidas de acordo com o risco de inadimplemento da operação – quanto maior o risco, maiores os juros.
Sustenta a regularidade do contrato, especialmente a legitimidade dos juros pactuados, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 171888977.
Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 182221494.
A parte ré se manifestou em provas no id. 184868590.
O cartório certificou que a parte autora se manteve inerte, id. 191957178.
Decisão saneadora prolatada pelo juízo no id. 191974849.
A parte ré se manifestou no id. 194671317.
O cartório certificou que a parte ré se manifestou intempestivamente e o autor se manteve inerte, id.200081878. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do CPC/2015.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em sendo objetiva a responsabilidade da ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O CDC não exclui a principiologia dos contratos de direito civil.
Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes.
A circunstância de haver sido celebrado contrato de adesão não conduz ao afastamento de juros e encargos previamente pactuados.
Isto porque, a adesividade não subtrai inteiramente do consumidor a liberdade de contratar e de aferir a oportunidade de lançar seu consentimento.
O devedor que contrata sabe, pois, aquilatar o seu real interesse e as consequências do eventual inadimplemento da obrigação de pagar assumida.
Cinge a controvérsia a respeito da existência de abusividade ou não da taxa de juros praticadas pela ré.
A este respeito, consigna-se que a demandada não está adstrita à taxa média do BACEN para a operação de crédito entabulada com a autora, salientando-se que realiza empréstimos de alto risco para pessoas com histórico de restrição de crédito, o que gera um maior risco de inadimplemento, justificando-se, assim, uma taxa de juros maior.
A taxa média do mercado existe porque, como é óbvio, estamos inseridos em um sistema de livre concorrência o mercado de consumo com preços variados para tudo, do menor ao maior, inexistindo argumento plausível para exigir que o réu que pratica juros mais altos passe a cobrar valores inferiores para atender à parte autora.
Cabe ao consumidor, caso não queira pagar juros mais elevados, contratar livremente com a instituição que cobra valores mais acessíveis, pois assim é que se formam os preços e funciona um regime concorrencial formado por diversos fornecedores e consumidores que buscam o melhor preço que atenda os seus interesses.
Com efeito, não é aceitável que a parte autora celebre um contrato e depois queira recalcular o saldo devedor com base em critérios próprios, diversos daqueles previstos na avença, com o intuito de pagar valor inferior.
O consumidor pode e deve pesquisar livremente no mercado as melhores taxas e condições dentre as diversas instituições financeiras.
Entretanto, depois de celebrado o contrato, não há motivo para alterar o valor da taxa de juros ou de uma tarifa simplesmente porque há outros fornecedores cobrando preço inferior.
Desataca-se que a parte autora, quando da contratação do empréstimo, estava ciente dos valores das parcelas, não podendo, depois, não concordar com os referidos valores, sob pena de o Judiciário chancelar seu comportamento contraditório, o que é vedado pelo princípio do venire contra factum proprim.
Portanto, cabe reconhecer a inexistência de defeito do serviço, restando caracterizada, assim, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária de sucumbência ao patrono da parte ré, fixada em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85 § 2º, do CPC, ficando suspensa a condenação da autora em razão do benefício da gratuidade de justiça, na forma do Art. 98, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:38
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:34
Publicado Citação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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