TJRJ - 0809504-22.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES em 08/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809504-22.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON GOMES NASCIMENTO RÉU: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
No que diz respeito à impugnação da gratuidade de justiça, destaco que a simples alegação de que a parte autora não é hipossuficiente não basta para sua revogação.
Cabe à parte contrária comprovar a capacidade econômica do beneficiário, o que não ocorreu na espécie.
Assim, mantém-se o benefício concedido ao requerente.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado.
As questões de fato controvertidas dizem respeito a verificar quem deu causa ao acidente e se houve prejuízo material por lucros cessantes..
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte autora o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela que a parte autora não é hipossuficiente do ponto de vista probatório e nem se encontra impossibilitada ou com excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caput do art. 373 do CPC.
Note-se que para dirimir o ponto controvertido da lide é necessária a produção de prova oral, a qual as autoras requereram e podem produzir.
No tocante ao pedido de expedição de ofício às empresas Uber e 99 para obtenção do histórico de faturamento do autor nos seis meses anteriores ao acidente, reputo pertinente, diante da alegação de lucros cessantes.
Assim, determino a expedição de ofício às plataformas Uber e 99 para que informem o histórico de faturamento do autor, Anderson Gomes Nascimento, no período de outubro de 2022 a abril de 2023, no prazo de 15 dias.
Após, decidirei sobre a pertinência da produção de prova oral.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
09/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:07
Juntada de Petição de ciência
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON GOMES NASCIMENTO - CPF: *57.***.*92-39 (AUTOR).
-
04/04/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810937-18.2025.8.19.0014
Geraldo dos Reis
Banco Bradesco SA
Advogado: Tiago Carneiro Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 14:58
Processo nº 0804859-07.2023.8.19.0037
Rogeria Cristina Correa da Silva
Banco Master S.A.
Advogado: Pedro Miguel Gomes da Cruz Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 14:02
Processo nº 0831310-16.2024.8.19.0205
Marcelo Mereles de Oliveira
Sorria Rio V LTDA
Advogado: Georgette da Silva Calazans dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 13:01
Processo nº 0808848-37.2025.8.19.0203
Bruno Lourenco da Silva Rodrigues
Amazone Fun Parks Empreendimentos Imobil...
Advogado: Ana Paula de Assis Armond
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 11:08
Processo nº 0803047-68.2024.8.19.0012
Adevaldo de Souza Pinto
Municipio de Cachoeiras de Macacu
Advogado: Caroline Terra Ferre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 19:04