TJRJ - 0934910-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de RUBIO FILHO MARTINS SOUSA em 15/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LISANDRA SOUZA DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0934910-83.2024.8.19.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: JULIANO FARIAS, GABRIEL WESLEY SANTOS CARNEIRO RÉU: RUBIO FILHO MARTINS SOUSA 1) Cuida-se de ação de liquidação de sentença penal condenatória por quantia ilíquida, proposta com fundamento em sentença criminal transitada em julgado, que reconheceu a responsabilidade do réu pelos fatos e fixou o dever de indenizar a vítima.
Na espécie, verifica-se que os danos postulados são de ordem material e moral, sendo que os valores relacionados aos prejuízos materiais decorreriam de transferências bancárias e perdas patrimoniais, enquanto os danos morais decorrem do próprio ilícito penal, cujos efeitos subjetivos carecem de arbitramento judicial.
Deste modo, considerando que os valores não podem ser definidos por simples cálculo aritmético, mas sim mediante fixação judicial com apoio técnico, defiro o processamento da liquidação por arbitramento, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, determino a produção de prova pericial contábil, a ser realizada por profissional a ser oportunamente nomeado por este Juízo, com o objetivo de apurar o valor dos prejuízos materiais sofridos pelo autor, conforme documentos bancários e demais elementos já juntados ou a serem apresentados nos autos.
Indefiro o pedido de arresto do veículo indicado pelo autor (VW AMAROK CD 4X4 TREND, placa KPZ-2588, Renavam 1005664533), tendo em vista que, conforme petição e documentos anexados por terceiro interessado, o Juízo da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, nos autos do processo nº 0005933-14.2021.8.19.0001, determinou a expedição de ofício ao DETRAN/RJ para cancelamento da restrição sobre o referido bem, que fora objeto de perdimento e alienação judicial.
Diante disso, o bem não integra mais o patrimônio do réu e não pode ser atingido por eventual constrição nesta demanda.
Determino, por fim, a citação do réu por oficial de justiça, devendo constar no mandado que o mesmo encontra-se preso no Complexo Penitenciário de Gericinó – Unidade Bangu II - Penitenciária Alfredo tranjan, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. 2) Id.192145378.
Oficie-se ao DETRAN/RJ (via postal) para retirar a restrição sobre o veículo VW AMAROK CD 4X4 TREND 98556/22 – PLACA KPZ 2588 – RENAVAM 1005664533 2013/2013 BRANCA, adquirido pelo requerente, a fim de que possa ele usar e dispor do referido automóvel adquirido antes da referida distribuição através de hasta pública determinada pelo Juízo da 36ª Vara Criminal desta Comarca da Capital/RJ.
Considerando que a restrição foi realizada por juízo da Comarca de São Paulo, conforme demonstrativo, em anexo, a retirada não poderá ser feita pelo RENAJUD.
Oficie-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 17:29
Juntada de carta
-
13/06/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de LISANDRA SOUZA DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
26/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0914753-89.2024.8.19.0001
Giselle Rodrigues Meireles
Antonio Soares Santa
Advogado: Ricardo Antonio Damiao Camelo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 15:08
Processo nº 0825241-68.2024.8.19.0204
Livia Lyra dos Santos Souza
Banco Pine S/A
Advogado: Luis Felipe de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 12:55
Processo nº 0800439-84.2025.8.19.0005
Rosa Maria da Conceicao dos Santos Carva...
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Juliene Ramos Palheiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 19:34
Processo nº 0808071-40.2023.8.19.0068
Jose Alberto Goncalves da Rocha
Banco Bmg S/A
Advogado: Natali Raquel Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2023 10:37
Processo nº 0811253-46.2025.8.19.0203
Ana Cristina de Mendonca
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Carla Nogueira Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 17:10