TJRJ - 0806172-36.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de RITCHELLE TEIXEIRA DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 22:05
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 INTIMAÇÃO Processo: 0806172-36.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : THEREZINHA SILVANO DE OLIVEIRA RÉU : Banco XP S/A Fica a autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal, na forma do art. 1.023, (sec) 2º do CPC.
ITAPERUNA, 19 de agosto de 2025.
Alexandre Paixão Ipolito - mat. 01/15534 -
19/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de RITCHELLE TEIXEIRA DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de JOSE RODOLPHO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0806172-36.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEREZINHA SILVANO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO XP S/A I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISproposta por THEREZINHA SILVANO DE OLIVEIRAem face do BANCO XP S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial no ID.77795988 na qual a parte autora relata ter efetuado uma aplicação financeira junto ao banco réu.
Após certo período, recebeu comunicado por e-mail informando sobre a realização de uma transferência via PIX em sua conta, no valor de R$ 50.478,17 (cinquenta mil, quatrocentos e setenta e oito reais e dezessete centavos).
Ao acessar sua conta bancária, constatou que referido montante havia sido indevidamente debitado mediante transferência PIX efetuada por terceiro não identificado.
Assim, a totalidade dos recursos que a autora havia depositado junto à instituição financeira foi transferida de uma única vez, para uma única pessoa, sem qualquer autorização ou ciência da requerente.
A autora afirma ter buscado solução junto ao banco réu, relatando o ocorrido a um funcionário da instituição, mas foi informada de que não haveria possibilidade de reversão da operação.
Além disso, enviou correspondência eletrônica formal à instituição demandada, sem que qualquer providência fosse tomada no intuito de reparar os danos sofridos.
Diante dos fatos, a autora formulou pedido de procedência da ação, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 50.478,17 (cinquenta mil, quatrocentos e setenta e oito reais e dezessete centavos), devidamente atualizado, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Consta nos autos, no ID.77795998, cópia do boletim de ocorrência registrado pela autora.
Decisão no ID.105773289, concedendo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
O réu apresentou contestação no ID.116244042, impugnando os fatos narrados na exordial e sustentando a inexistência de responsabilidade da instituição bancária pelo evento danoso.
Alegou que a operação financeira teria sido realizada pela própria autora, por meio do dispositivo usualmente utilizado por ela, inexistindo, portanto, qualquer indício de irregularidade que ensejasse desconfiança por parte do banco.
Defendeu, ainda, que a autora foi vítima de fraude digital, caracterizada por invasão de sua conta bancária, o que excluiria a responsabilidade da instituição.
Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda.
Em réplica, no ID.145573720, a autora refutou integralmente os argumentos trazidos na contestação, reiterando os fatos e fundamentos expostos na petição inicial, e, ao final, reafirmou o pedido de total procedência da ação.
Em provas, a parte autora se manifestou, ao ID.145573720.
Manifestação em provas do réu ao ID. 164057645.
Posteriormente, decisão de saneamento no ID.171899441, fixando como pontos controvertidos da lide a eventual existência de responsabilidade do réu e a consequente condenação por danos materiais e morais, em decorrência do suposto evento danoso noticiado nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir nos termos do art. 93, inc.
IX, da Constituição da República.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no artigo 17 do Código de Processo Civil (interesse e legitimidade).
Passo, pois, à análise do mérito da demanda.
De início, restou demonstrado nos autos que a relação jurídica ora analisada insere-se no âmbito das relações de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
A autora se qualifica como consumidora, por utilizar os serviços bancários como destinatária final, enquanto o réu, instituição financeira, enquadra-se como fornecedor, por prestar serviços mediante remuneração.
Tal entendimento é, inclusive, consolidado na jurisprudência pátria, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No tocante à responsabilidade civil, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, conforme delineado no artigo 14 do CDC, o qual estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Nesse contexto, para a caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo causal, sendo a culpa elemento dispensável.
A responsabilidade do fornecedor somente pode ser afastada pela demonstração de uma das causas excludentes do nexo causal, quais sejam: culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou caso fortuito/força maior (CDC, art. 14, §3º), ônus que incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
Pois bem.
A situação retratada nos autos atrai a aplicação da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se propõe a exercer atividade econômica assume os riscos a ela inerentes, devendo suportar os prejuízos decorrentes de falhas na prestação dos serviços.
Assim, mesmo na ocorrência de fraude, esta deve ser considerada como fortuito interno, integrante da cadeia de risco da atividade bancária, não sendo apta a romper o nexo de causalidade.
Nesse aspecto, ressalte-se que o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “(...) O fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. (...)” (REsp nº 2.082.281/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 29/11/2023).
A controvérsia da presente demanda envolve transferência não reconhecida pela autora, realizada por meio de PIX, no valor de R$ 50.478,17 (cinquenta mil, quatrocentos e setenta e oito reais e dezessete centavos).
A autora recebeu, por e-mail, notificação de movimentação financeira indevida e, ao acessar sua conta, constatou o débito realizado por terceiro não identificado.
O banco réu, em contestação, apresentou extratos e prints com registros de IP’s e horários, tentando atribuir à própria autora a autoria da transação.
No entanto, as provas colacionadas não são hábeis a comprovar a regularidade da operação impugnada.
O próprio comprovante bancário evidencia acesso na conta bancária da autora às 16h04min do dia 01/08/2023, sem movimentação.
A transferência contestada, por sua vez, ocorreu às 16h10min, seguida de recuperação de senha às 16h17min – conduta comum em fraudes eletrônicas.
O print apresentado abaixo – colacionado pelo próprio réu em sede de contestação – assim evidencia: Trata-se, portanto, de falha clara na prestação do serviço, que impõe a responsabilização objetiva da instituição financeira.
Conforme os artigos 428, I, e 429, II, do CPC, incumbia ao réu demonstrar, de forma inequívoca, a autenticidade e a regularidade da operação, ônus que não foi devidamente cumprido.
Assim, é aplicável à espécie o disposto nas Súmulas 94 do TJRJ e 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Dessa forma, a falha na prestação do serviço bancário caracteriza violação direta aos princípios contratuais da boa-fé objetiva, lealdade e confiança (arts. 113, 421 e 422 do CC), além do direito básico do consumidor à segurança na fruição dos serviços contratados (art. 6º, I, do CDC).
Demais, os artigos 104 e seguintes do Código Civil também exigem validade e legalidade na formação dos contratos, requisitos que, na hipótese, foram desrespeitados diante da operação fraudulenta.
Salienta-se, ainda, que a utilização de serviços bancários por meio eletrônico é atualmente a regra, sendo exigência social imposta ao consumidor.
Por isso, recai sobre a instituição financeira o dever de garantir a inviolabilidade de seu ambiente digital, obrigação derivada do risco da atividade.
No que tange à indenização por danos morais, é de se destacar que sua configuração prescinde da demonstração de sofrimento físico ou emocional.
A concepção moderna do dano moral, sob a ótica da teoria objetiva, entende que a lesão decorre da própria violação de um bem jurídico protegido, bastando que reste configurada a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade.
Desse modo, a ocorrência de débito indevido em conta bancária, especialmente em valor significativo, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, violando o direito à dignidade, à tranquilidade e à confiança legítima que o consumidor deposita na instituição bancária.
Cabe destacar que o dano moral, conforme entendimento atual consolidado e o Enunciado 445 do CJF, não exige prova de dor ou sofrimento psíquico, bastando a comprovação da violação a direito da personalidade, tal como a dignidade, a paz, o nome ou a honra.
Ademais, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo e os recursos despendidos na tentativa de solucionar problemas oriundos da má prestação do serviço devem ser compensados.
Neste aspecto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela em harmonia com os padrões que informam a dinâmica protetiva do consumidor, correspondendo aos patamares usualmente adotados por este Tribunal.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTESos pedidos iniciais para: a) CONDENARo réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 50.478,17 (cinquenta mil, quatrocentos e setenta e oito reais e dezessete centavos), devidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso, bem como de juros pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação correspondente do IPCA (art. 406, §1º, do CPC), a partir da citação (art. 405 do CC); b) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (súmula 97 do TJERJ e súmula 362 do STJ) e juros pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação relativa ao IPCA (art. 406, §1º, do CC) a contar da citação (art. 405 do CC).
CONDENOo réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
13/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 19:06
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de RITCHELLE TEIXEIRA DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de RITCHELLE TEIXEIRA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE RODOLPHO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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23/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de RITCHELLE TEIXEIRA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE RODOLPHO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 17:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THEREZINHA SILVANO DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*93-15 (AUTOR).
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04/03/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de RITCHELLE TEIXEIRA DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE RODOLPHO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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